O ministro Cesar Asfor Rocha, da Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), acolheu parcialmente recurso da Fininvest S/A Negócios de Varejo contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ao julgar ação de revisão de contrato movida pelo aposentado Marçal Duarte, o tribunal estadual vedou a capitalização, limitou juros moratórios em 6% ao ano e juros remuneratórios em 12% ao ano, bem como permitiu a devolução de valores. Com base no entendimento firmado no STJ, o ministro considerou válida a pactuação dos juros moratórios até 12% ao ano e afastou a limitação dos juros remuneratórios.
Na ação de revisão, o aposentado informou que firmou o contrato de adesão com a Fininvest em abril de 2001. Na ocasião contraiu empréstimo pessoal no valor de R$ 1,5 mil em favor de pessoa da família, para pagamento parcelado. Marçal recebeu um cartão de crédito rotativo e sacou R$ 1,1 mil. O aposentado também utilizou R$ 2,6 mil, financiados pela Fininvest.
Houve atraso no pagamento e Marçal passou a pagar valores parciais, mês a mês, para amortizar a dívida até a liquidação. Em fevereiro de 2002, quando ajuizou a ação perante o Juizado Especial, a dívida somava R$ 1.886,95. O aposentado pediu o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros compensatórios e moratórios praticados pela instituição e a decretação da nulidade das cláusulas permissivas, com limitação em 6% ao ano. A defesa de Marçal também pretendia obter a vedação da capitalização mensal e a revisão dos encargos.
Ao analisar recurso da Fininvest contra a decisão do TJ-RS, o relator no STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, esclareceu que, salvo expressa previsão em lei específica, como no caso das cédulas de créditos rurais, industriais e comerciais, é vedada às instituições financeiras a capitalização mensal dos juros. Sendo assim, a capitalização mensal não pode ocorrer neste caso.
Por outro lado, a Fininvest tem razão quanto aos juros moratórios e remuneratórios. De acordo com o relator, a orientação do STJ é firme no sentido da possibilidade da pactuação dos juros moratórios até o limite de 12% ao ano, conforme estabelece o Decreto 22.626/1933. Quanto aos juros remuneratórios, o ministro afirmou que a Segunda Seção do STJ, em julgamento realizado em junho do ano passado, decidiu que as administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras. Por essa razão, podem cobrar juros remuneratórios acima de 12% ao ano, não se aplicando a limitação prevista no Decreto 22.626/33. A Segunda Seção também assentou a validade da cláusula-mandato inserida nos contratos de cartão de crédito.