A interpretação equivocada da legislação que estabelece regras para a contagem dos prazos processuais levará à reapreciação de uma reclamação trabalhista movida contra o Banco Meridional S/A por um ex-funcionário. Decisão neste sentido foi tomada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o voto do ministro Milton de Moura França, ao conceder recurso de revista interposto pelo bancário contra determinação anterior do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) .
Após adesão a plano de demissão incentivada, o trabalhador teve seu vínculo de contrato extinto em 22 de abril de 1998, data em que foi registrado o último dia do aviso prévio indenizado. A reclamação trabalhista foi proposta apenas em 24 de abril de 2000, uma segunda-feira. Excluindo o sábado (quando se completou período de dois anos) e o domingo, os três dias anteriores ao ajuizamento da ação, 19 a 21 de abril de 2000, recaíram no feriado da Semana Santa.
Apesar da inexistência de expediente forense na Justiça do Trabalho, em razão dos feriados, entendeu-se que a prerrogativa do trabalhador em propor a ação estaria prescrita, uma vez que decorridos mais de dois anos do prazo constitucional para o ajuizamento da reclamação. “Sendo a Constituição expressa ao fixar o limite de dois anos para o prazo da prescrição, tem-se que a sua contagem não pode ser suspensa ou interrompida”, registrou a decisão regional.
A manifestação do TRT-GO afastou as alegações do bancário, que pretendia ver aplicada, à sua situação, a regra geral do Código de Processo Civil (CPC) para os prazos processuais. De acordo com essa legislação, se o término do prazo incidir em feriado, quando for determinado o fechamento do fórum ou término do expediente antes da hora normal, prorroga-se a contagem até o primeiro dia útil subsequente.
Foi citado, ainda, pela defesa do trabalhador a regra da CLT (art. 775, Parágrafo Único) onde se diz que “os prazos que vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte”.
Essa interpretação da contagem dos prazos, contudo, foi a adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o ministro Moura França, os próprios dados presentes nos autos do processo levaram à adoção da norma do CPC, uma vez que os três dias que antecederam o encerramento do prazo processual recaíram no feriado da Semana Santa.
“Nessa circunstância, fica o final do decurso do prazo prescricional automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, nos termos expressos do § 1º do artigo 184 da CLT”, concluiu o relator ao deferir o recurso de revista. Com a decisão, os autos retornarão à primeira instância (Vara do Trabalho), a quem caberá, afastada a prescrição, examinar o pedido e a argumentação jurídica formulados pelo trabalhador contra o Banco Meridional.