Press "Enter" to skip to content

Supermercado indenizará consumidora por mau funcionamento de alarme

O Wal-Mart Brasil terá que indenizar uma consumidora de São Paulo pelo constrangimento de o alarme ter sido acionado ao sair do estabelecimento, mesmo estando com as compras devidamente pagas. Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a empresa a indenizar a secretária Ana Cláudia Gomes Travassos em 50 salários mínimos (R$ 9 mil).

Em setembro de 1997, o alarme antifurto do supermercado Wal-Mart de Bauru (SP) disparou quando Ana Cláudia, à época com 24 anos, após fazer compras e pagá-las devidamente, dirigiu-se à saída do estabelecimento. A consumidora foi abordada pelos seguranças e, posteriormente, pelo gerente do estabelecimento que, após lhe indagar se havia comprado CDs, pilhas ou cosméticos e diante da resposta negativa, teria insinuado que ela estaria escondendo alguma coisa, insistindo em vistoriar-lhe a bolsa. Com a chegada de policiais militares, a bolsa foi revistada e toda a mercadoria comprada conferida, constatando-se que o caixa não havia desmagnetizado a etiqueta de segurança de uma tesoura de unha, de R$ 8,78.

Indignada, Ana Claudia deu queixa na polícia e recorreu à Justiça pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 864 mil, salientando que não foi a primeira vez que tal fato ocorreu com ela nesse mesmo estabelecimento; nas outras duas oportunidades, ela foi abordada pelos seguranças, mas não se sentiu humilhada pois não se formou, como dessa vez, um aglomerado de pessoas e por estar com a mercadoria em uma sacola entre as mãos e, de pronto, apresentou-a ao segurança, sanando o mal-entendido. Os advogados da consumidora argumentam que, no caso, nada impede que a empresa empregue o alarme, “todavia, em contraposição, não lhe é permitido, por negligência ou omissão de seus prepostos (representantes) ou de si própria, afetar a dignidade das pessoas: o intuito de preservar o seu patrimônio não dá ao supermercado o direito de denegrir a imagem e a moral dos consumidores”.

A consumidora perdeu nas duas instâncias da Justiça paulista e recorreu ao STJ, onde o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo, entendeu que o fato de o alarme soar à saída de uma loja, denunciando mercadoria desviada do caixa, com indício de furto, cria situação de constrangimento para qualquer pessoa. O ministro reconhece que os estabelecimentos comerciais podem e devem prevenir-se contra furtos, organizando sistema de segurança com vigias, controle televisionado, dispositivos magnetizados de alarme, porém, quando o sistema funciona mal e lança, sem fundamento, a suspeita de conduta criminosa sobre o cliente, é preciso reconhecer a responsabilidade civil do estabelecimento pelo dano moral que produziu enquanto procurava proteger a sua propriedade. Para o ministro, o fato de que a mesma pessoa já passara por outras experiências igualmente vexatórias e somente agora tenha reclamado, não significa que a sua dor seja menor ou deva ser desprezada. “Também não é motivo de escusa da ré (o Wal Mart) o fato de os seguranças terem tido comportamento adequado para as circunstâncias: ainda que gentis, a agressão já estava no alarme falso”, afirmou o relator.

Em outro caso decidido pela Quarta Turma (Resp 309.771), a defesa do Wal-Mart obteve a anulação, a partir da sentença de 1º grau, da ação em que a nutricionista Marlene Aparecida Manfrin Arnes, de Ribeirão Preto (SP), pleiteia indenização por danos morais decorrentes do “constrangimento e vexame” pelos quais passou no dia 29/10/1997, ao deixar o interior supermercado em direção ao estacionamento. O sistema de alarme antifurto soou e Marlene Aparecida foi obrigada a submeter sua bolsa e as compras à revista. Verificou-se então que o lacre existente nas embalagens de pilhas que acabara de comprar não havia sido retirado pela funcionária da caixa. Após declarar a revelia do Wal-Mart por falta na juntada do instrumento de procuração, o juiz condenou o Wal-Mart a indenizar a consumidora em R$ 20 mil. A procuração, porém, foi juntada antes que a sentença fosse publicada.

Ambas as partes recorreram ao TJ/SP, que rejeitou o apelo do supermercado e proveu o da consumidora, aumentando o valor da indenização para R$ 40 mil. Relator do recurso, o ministro Barros Monteiro anulou o processo a partir da sentença, afastando a revelia da empresa ré. Segundo ele, ao declarar a revelia, após certificar-se da ausência da procuração, o juiz da causa presumiu como verídicos os fatos narrados pela consumidora, circunstância que terminou por ditar o desfecho do processo. “O cerceio de defesa da ré transparece evidente. Ainda que se trate de ausência de procuração, a jurisprudência hoje pacífica nesta Corte orienta-se no sentido de que deve o magistrado propiciar à parte a oportunidade para sanar a falta”, concluiu Barros Monteiro, sendo seguido pelos demais ministros da Quarta Turma do STJ.