A locadora de automóveis Unidas S.A. foi condenada a devolver a um cliente valor pago em razão de cobrança indevida. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
A parte autora conta que, em 29/05/2021, realizou a devolução de veículo locado na Unidas e que a vistoria não constatou qualquer avaria ou sinistro. Contudo, a empresa começou a realizar cobranças por uma peça supostamente retirada do veículo. Afirma que não participou de qualquer inspeção, que não houve a verificação no momento do recebimento ou da devolução do veículo, que sequer abriu o capô do veículo. Como não conseguiu solucionar o problema, sem outra escolha, efetuou o pagamento do débito.
A Unidas, por sua vez, afirma que não houve cobrança indevida ou falha da prestação dos serviços. Afirma que havia previsão contratual no sentido de que o locatário deveria reparar as avarias causadas no veículo e que foi realizada vistoria antes da entrega do automóvel e, após o recebimento, o veículo foi submetido à nova revisão, momento em que foi constatada a ausência da peça.
Na análise dos autos, a juíza verificou que a cobrança pela avaria ocorreu em momento posterior à devolução do bem. Assim, declarou que “nesse cenário, tendo sido o veículo regularmente devolvido, não pode o estabelecimento, de forma unilateral, simplesmente imputar a responsabilidade por suposta avaria ao consumidor, notadamente quando este não esteve presente na suposta constatação, a qual foi realizada em momento ulterior e sem qualquer acompanhamento do locatário”.
A magistrada ainda ponderou que “a partir do momento em que o demandante deixou o veículo, sem qualquer constatação de avaria, não pode o consumidor ser responsabilizado por supostos danos, uma vez que podem ter sido provocados por terceiros ou mesmo por funcionários da requerida”.
Por fim, a julgadora constatou que a empresa não apresentou provas cabais que comprovem que o dano foi causado pelo consumidor. Assim, diante da cobrança realizada de modo indevido, a magistrada acolheu o pedido para condenar a Unidas à devolução do valor pago, no valor de R$ 1.672,00, a título de reparação por danos materiais.
Cabe recurso da sentença.
Acesse o PJe1 e confira o processo: 0715983-34.2021.8.07.0020