A 3ª Vara Criminal da Comarca de Santo André concedeu salvo-conduto a um homem para plantar e cultivar cannabis sativa com fins terapêuticos, no limite de seis plantas. Consta dos autos que o impetrante do habeas corpus sofre de processo degenerativo dos ombros, para o qual não há cura, e padece de fortes dores. Ele relatou que faz uso de diversos medicamentos, realiza sessões de fisioterapia e que possui indicação médica para uso de remédios à base de “canabidiol” no combate às dores, porém o custo de tal medicação é muito alto.
O juiz Jarbas Luiz dos Santos frisou que tratados internacionais versando sobre substâncias entorpecentes afirmam que sua ilicitude se encontra no uso que delas se faz, e não nas substâncias em si. “Em outros termos, pode-se claramente falar em uso lícito de substâncias tidas, inicialmente, como ilícitas”, escreveu.
O magistrado destacou, ainda, que a própria Lei de Drogas brasileira não veda o uso de substância entorpecente para fins medicinais ou terapêuticos, pois seria contrário ao direito fundamental à saúde e à vida. Segundo Jarbas Luiz dos Santos, a proibição imposta pela lei “relaciona-se com a finalidade das ações típicas, antijurídicas e culpáveis, logo, certamente não se estendendo às funções medicinais ou terapêuticas das quais se revestem algumas substâncias reputadas entorpecentes”.Cabe recurso da decisão.