A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve a sentença proferida pelo juíza titular
O autor ajuizou ação, na qual narrou que é portador da doença epilepsia e seu médico prescreveu para seu tratamento a substância canabidiol. Alega que pleiteou administrativamente o fornecimento do medicamento junto ao DF, mas não foi atendido. Assim, ingressou com demanda judicial e requereu liminar para obrigar o réu a lhe entregar o remédio.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido pela magistrada que determinou que o DF fornecesse o medicamento no prazo de 30 dias e enquanto for necessário ao autor. O DF apresentou contestação e argumentou pela improcedência total do pedido autoral, pois não haveria obrigação de fornecer substância não homologada pela ANVISA. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios também manifestou-se no processo e foi favorável ao fornecimento compulsório do remédio prescrito para o tratamento do autor.
Em sua sentença, a juíza de 1ª instância confirmou a liminar e explicou: “O direito à saúde é constitucionalmente assegurado (art. 196, CF), sendo que as ações e políticas públicas devem ser organizadas de modo a garantir atendimento integral ao cidadão (art. 198, n. II, CF), sob pena de afronta ao princípio basilar da Carta da República, que é a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III CF). Assim, é dever do Distrito Federal o fornecimento dos medicamentos de que necessitam seus administrados. O descumprimento dessa obrigação por parte do Estado possibilita ao cidadão invocar a atuação do Poder Judiciário para assegurar o cumprimento dos princípios e regras Constitucionais acima elencados”.
O DF interpôs recurso contra a decisão da 1ª instância. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e registraram: “Demais disso, apesar de o CANABIDIOL não contar com registro junto à ANVISA, há Resolução do Conselho Federal de Medicina (nº 2.113/2014) aprovando o uso de tal substância para o tratamento exclusivo de epilepsias em criança e adolescente refratárias aos tratamentos convencionais. Permitir a importação do medicamento e vedar o seu fornecimento àqueles pacientes que dependem do Sistema único de Saúde seria um retrocesso e prejudicaria tão somente as camadas mais carentes da sociedade, cabendo ao aplicador do direito afastar o rigor da norma quando existe uma real possibilidade de se provocar um dano a patrimônio jurídico maior, qual seja, a vida, a saúde e a integridade física de uma criança”.
Processo: APC 20160110915513