A 3ª Turma Criminal do TJDFT negou provimento à apelação de um homem condenado por agredir a ex-companheira, em razão de não aceitar o término do relacionamento amoroso com a vítima. A sentença de 1ª. Instância, integralmente mantida, considerou o agressor como incurso no art. 21 da Lei de Contravenções Penais c/c art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (vias de fato no contexto de violência doméstica), condenando-o a 1 mês e 15 dias de prisão, em regime semiaberto.
Segundo informações nos autos, em 13/08/2017, na cidade de Planaltina, o agressor entrou repentinamente na casa de uma prima da vítima, onde se realizava um churrasco, quando, de forma imotivada, voluntária e consciente, agrediu a ex-companheira com um soco na cabeça, tendo ainda a xingado e a ameaçado. Vítima e testemunhas informaram que o agressor não aceitava o final da relação entre ambos, embora estivessem separados havia alguns anos.
No recurso, a Defesa requereu a absolvição do apelante por insuficiência de provas para condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em respeito ao princípio do in dubio pro reo (na dúvida, decide-se a favor do réu). Subsidiariamente, o apelante requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A turma criminal manteve integralmente a sentença proferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Planaltina, concluindo que “as declarações prestadas pela vítima em Juízo foram harmônicas com os depoimentos colhidos em sede inquisitiva, tendo a palavra da vítima sido corroborada pela declaração das testemunhas”. Com apoio em entendimento já sedimentado pelo TJDFT e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão colegiada ressaltou: “É cediço que as declarações da vítima de violência doméstica e familiar assumem especial relevância na determinação da materialidade e da autoria delitivas, tendo em vista que crimes dessa natureza são comumente praticados na clandestinidade, com nenhuma ou poucas testemunhas”.
Em relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o Acórdão realçou que “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos” (Súmula nº 588 do STJ).