A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de A.B.S.S. por publicar ofensas ao político W.M.O. por meio do Facebook no período em que este estava disputando as eleições para prefeito da cidade de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro. O autor das postagens deverá pagar indenização de R$10 mil, por danos morais.
Segundo W., A. publicou na rede social conteúdo altamente difamatório e injurioso, que o expôs ao ridículo e humilhou, tornando-o motivo de chacota. Ele afirma que, somente porque não comungava com seus ideais políticos, A. o chamou de “verme”, declarando que ele teria “um fim melancólico como assessor de políticos derrotados e condenados pela Justiça”.
A., por sua vez, sustentou que o ex-gestor público utilizava a Justiça como meio de se vingar do requerido pelo fato de ele “se negar a continuar advogando de graça e exigir o pagamento de seus honorários”. O homem alegou, além disso, que não havia provas de que ele era autor das publicações. Disse que também foi vítima do político, que o insultou e propagou panfletos caluniosos contra ele.
O relator, desembargador Marcos Lincoln, manteve o entendimento do juiz Antônio Félix dos Santos. Nos autos do processo, consta a postagem, na qual A. censura a conduta de W. e questiona seu comprometimento com a verdade. Além disso, o magistrado levou em conta o pedido de desculpas público de A., numa rádio, assumindo a publicação.
De acordo com o desembargador, o dano à dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional da República Federativa Brasileira, pode acarretar dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. Ele considerou que o nome, a honra e a seriedade do político “foram colocados em xeque perante a população de Ituiutaba”, porém não existiam elementos probatórios que justificassem as ofensas feitas.
“Embates políticos realmente são comuns e previsíveis durante uma campanha eleitoral e, muitas vezes, a rixa se prolonga no tempo, mas foge à normalidade a publicação em rede social de texto com conteúdo notoriamente difamatório, ofendendo a honra objetiva e subjetiva do adversário, mormente quando não houver, repita-se, qualquer prova de que este praticou condutas reprováveis”, fundamentou.
Os desembargadores Alexandre Santiago e Alberto Diniz Júnior votaram de acordo com o relator.