Juiz substituto do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma moradora da Área Octogonal/Sudoeste a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais à parte autora. A requerente, síndica em condomínio da região, pediu reparação por ter sido injuriada, agredida fisicamente e ameaçada pela parte ré, após discussão a respeito do uso da água do edifício.
Segundo a inicial, a autora conversava com a subsíndica na área comum do prédio, quando a ré se aproximou, gritando e xingando, e acusou a síndica de estar de “marcação com ela”. Surpresa com a situação, a requerente permaneceu sem reação, quando foi atacada pela requerida, que a agarrou pelo pescoço como se quisesse sufocá-la e deu um tapa no seu rosto. A subsíndica, então, afastou a requerente da agressora, que continuou gritando. Por último, a autora manifestou que estava indo à delegacia para registrar ocorrência, quando a ré ameaçou, dizendo: “Já que você vai à delegacia é para você tomar muito cuidado porque você tem duas filhas pequenas”.
As preliminares da defesa foram rejeitadas pelo juízo. “O fato de a requerida ser idosa e portadora de depressão pós-trauma do falecimento de sua neta não impõe a obrigatória participação do Ministério Público, nem a isenta de reparar eventual prejuízo por sua conduta. A atuação do MP só se dá nas hipóteses do art. 74 do Estatuto do Idoso e não em todas as demandas individuais envolvendo o idoso, como no presente caso. Depressão não é carta branca para o idoso eventualmente agredir moralmente e fisicamente de quem discorda”, asseverou o magistrado.
Conforme os autos, a autora conseguiu provar a narrativa da inicial. “Os depoimentos das testemunhas da autora provam que a ré a xingou; segurou pelo pescoço e, em seguida, ameaçou. O laudo do IML e a foto apresentada pela autora provam também que foi agredida no pescoço no dia dos fatos”, constatou o magistrado. O juiz confirmou que a conduta causada dolosamente pela requerida – de ofender a honra da autora com injúrias, agressão física e ameaça – configura grave dano moral, que enseja o dever de reparação, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil.
Por último, o magistrado arbitrou o valor de R$ 6 mil, tido como suficiente para reparar o dano moral suportado pela parte autora. “As circunstâncias em que se deu o evento trouxeram abalo à honra de forma grave. O valor fixado atende ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo, para que tenha a parte ré cuidado de ater-se aos ditames de boa convivência, ainda que sofra de depressão e pretendesse apenas regar as plantas”.
Cabe recurso da sentença.