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Aposentado é condenado a indenizar comerciário por agressão física

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um aposentado da cidade de Extrema, que agrediu fisicamente um comerciário, dentro de uma instituição pública, a indenizá-lo, por danos morais, no valor de R$ 1.200,00, devidamente corrigido.

Em 2001, o aposentado e o comerciário firmaram contrato para abrir, informalmente, uma sociedade de capital e trabalho, onde o aposentado entraria com o capital para o investimento na compra e criação de gado e o comerciário com a atividade agropecuária. Oito meses depois, o aposentado, sem se justificar, comunicou ao sócio que a sociedade estava desfeita. Na mesma ocasião, colocou um cadeado na portaria de acesso à propriedade onde se encontravam os animais, recusou-se a remunerar os trabalhos prestados e ainda registrou uma ocorrência, acusando o comerciário como suspeito de furto de animais.

O comerciário recebeu um comunicado do defensor público da cidade de Extrema, convidando-o a comparecer no gabinete da Defensoria Pública, para tratar de assuntos relacionados à divisão da sociedade. No gabinete da Defensoria, durante a audiência, o aposentado se levantou, interrompendo o diálogo, e partiu em direção ao comerciário, agredindo-o com um soco em seu rosto e saiu do local.

Segundo o aposentado, a existência de desavenças na sociedade e a suspeita do desaparecimento de animais foram os motivos que o levaram a rompê-la. Afirmou que não foi determinada uma remuneração pré-fixada ao comerciário pela sua participação na sociedade e que, como sócio, ele teria desfrutado dos lucros obtidos. Em relação à agressão física, o aposentado negou ter acontecido, admitindo apenas ter ocorrido um desentendimento entre eles.

Contudo, o boletim de ocorrência juntado ao processo e o relatório médico para auto de corpo de delito comprovaram que houve a agressão.

Dessa forma, os desembargadores Unias Silva (relator), Viçoso Rodrigues (revisor) e Elpidio Donizettti (vogal) mantiveram a condenação do aposentado. Segundo o relator, “não se pode admitir que possam as pessoas sair a agredir fisicamente pessoas que muitas vezes estão agindo no exercício regular de seu direito, como no caso em questão”.

“Não há dúvida de que a atitude do aposentado enseja o dever de reparação do dano moral, pois, ao agir de maneira violenta e desproporcionada, expôs o autor a vexame e dor física”, concluiu.