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Nem todo atraso ou inadimplência na quitação de pensão alimentícia se traduz em crime

A 4ª Câmara Criminal do TJ manteve decisão que rejeitou denúncia contra um homem pela prática do crime de abandono material, consubstanciado na inadimplência temporária da pensão alimentícia devida aos filhos. O argumento do juiz, mantido pelo colegiado, é de que os fatos criminosos imputados não foram descritos suficientemente na peça acusatória.

O desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator da matéria, explicou que o Ministério Público aponta que o denunciado não honrou com o pagamento da pensão alimentícia, todavia não indica as razões que motivaram o réu a faltar com sua obrigação. “Assim, forçoso reconhecer a inépcia da denúncia, porque não foram descritos suficientemente os fatos criminosos imputados ao denunciado, violando, por conseguinte, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana, já que o réu se defende dos fatos especificamente narrados”, anotou.

Segundo o relator, não basta dizer que o inadimplemento se deu sem justa causa se tal circunstância não está demonstrada nos autos com elementos concretos. “Do contrário, toda e qualquer inadimplência alimentícia será crime e não é essa a intenção da Lei Penal”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime