A 2ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença de comarca do planalto do Estado que condenou um homem por delitos previstos na Lei Maria da Penha, todos ocorridos no ambiente doméstico e com pessoa do sexo feminino na condição de vítima. O réu, em apelação, buscou descaracterizar tais circunstâncias para livrar-se da agravante ao sustentar que esposas, companheiras ou amantes não estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica como sujeitos passivos.
A principal acusação a que o réu respondeu referia-se a ameaças contra a ex-sogra. “Filhas e netas do agressor, sua mãe, sogra, avó ou qualquer outro parente do sexo feminino […] dão ensejo à aplicação da lei especial”, explicou o desembargador Sérgio Rizelo, relator da matéria. Os autos informam que o réu e sua ex conviveram em união estável por cerca de um ano e estavam separados havia uma semana quando os fatos começaram a acontecer. Ela estava grávida de quatro meses.
Em fevereiro do ano passado, no período da manhã, o homem aproveitou a proximidade da relação e, de inopino, avisou que mataria mãe e filha se esta não aparecesse para conversar com ele. No mesmo dia, ao final da tarde, ele retornou até a residência delas e, armado com uma faca, repetiu as ameaças. Somente a mãe de sua ex-companheira estava em casa nas duas ocasiões.
“Foi possível identificar com clareza que a vítima, sogra do apelante, estava em condição de vulnerabilidade perante este, reconhecida sua feminilidade, uma vez que compunha, à época dos fatos, o mesmo âmbito familiar que o recorrente, que visivelmente se prevaleceu de sua masculinidade para então efetuar a ameaça a sua sogra”, resumiu o relator. O réu teve confirmada pena de um mês e 10 dias de detenção, em regime aberto. A decisão foi unânime.