Os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação da empresa Trevo S.A. de transportes coletivos por danos morais e materiais a uma passageira que sofreu lesão na coluna durante viagem dentro do coletivo. Caso
A autora ajuizou ação de indenização por ter fraturado a 1ª vértebra lombar dentro de um ônibus da empresa Trevo S.A., que fazia a linha Assunção, em Porto Alegre. Ela contou que estava sentada em um banco na parte de trás do veículo e o motorista dirigia em alta velocidade, freando bruscamente, inclusive sob protestos de outros usuários. Ao entrar em direção à rua Pereira Passos, ele teria passado muito rápido por um buraco. Neste momento, ela disse que deu um pulo no banco e já começou a sentir dores. O motorista foi avisado e parou para socorrê-la. A passageira, já com dificuldade para se movimentar, foi conduzida de ambulância até o Hospital de Pronto Socorro, onde permaneceu imobilizada por três dias, até colocar um colete, com o qual informou ter ficado por 100 dias.
A autora prestava serviço como cozinheira autônoma e alegou que ficou sem trabalhar por 8 meses. Ainda afirmou que seria a mantenedora da família, com uma renda mensal de R$ 2.175,00.
A empresa se defendeu afirmando que o motorista trafegava na avenida Pereira Passos, sentido bairro-centro, a 40 Km/h, quando a autora reclamou ao cobrador que estava com dores nas costas e, então, foi oferecido atendimento médico. Alegou que o calçamento da avenida é irregular e que a autora teria referido que já estava com dores nas costas e que aquele “tremelico” teria agravado a situação. Sustentou que ela já tinha problemas na coluna.
Em depoimento, uma empregadora da autora, onde ela trabalhava como cozinheira, negou que ela já teria problemas anteriores.
Na sentença, em 1º Grau, a empresa foi condenada a indenizar por danos materiais no valor de R$ 1.398,00 gastos com colete ortopédico, consultas e radiografia. A Juíza Luciana Torres Schneider, da Vara Cível do Foro Regional da Tristeza, na capital, porém, não encontrou provas de que ela teria ficado 8 meses sem trabalhar. Portanto, ela concedeu os lucros cessantes pelo período de 100 dias, no valor de R$200 semanais, já que ficou comprovado que ela trabalhava em duas casas como cozinheira.
Pelos danos morais, a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil e recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça.
Apelação
O relator do Acórdão, Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, esclareceu que não há como falar em culpa concorrente nesta situação, já que não há provas nos autos de que a autora fosse portadora de problemas de coluna antes do fato.
O Desembargador manteve a indenização por danos materiais, incluídos os lucros cessantes porque para ele, mesmo que aposentada, a autora trabalhava como cozinheira e teve prejudicada a sua atividade.
Na sentença havia sido negada a subtração de qualquer valor a título de DPVAT, porque não haveria comprovação de que a autora teria recebido indenização nesse sentido. Porém, o Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, registrou em seu voto no Acórdão que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a dedução do seguro obrigatório do montante da indenização, mesmo ausente prova de recebimento por parte do autor da ação.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Pedro Luiz Pozza e Guinther Spode