O 1º Juizado Cível de Taguatinga condenou um usuário de rede social a pagar indenização a outro por proferir xingamentos contra este no Facebook. A decisão foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
Observa-se dos autos, que o réu proferiu palavra injuriosa ao se referir ao autor em rede social, sendo “inegável a efetiva mácula à honra de alguém que é ofendido com palavra de baixo calão, como a descrita nos autos”, anotou o juiz responsável. O julgador acrescenta, ainda, ser “desnecessária eventual prova do prejuízo objetivamente considerado”, diante dos dissabores experimentados pelo autor, no caso em tela.
A esse respeito, o magistrado afirma ser pacífico o entendimento de que “o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado” e que “ele existe somente pela ofensa”, sendo então presumido, o que basta para justificar o dever de indenizar.
O juiz segue registrando que a natureza e extensão do dano não ficaram circunscritas ao âmbito pessoal do autor, pois o impropério foi lançado em site de relacionamento de grande amplitude.
Com base nesses argumentos e sopesando as circunstâncias em que se deu o ilícito, o magistrado entendeu que uma indenização por danos morais no montante de R$ 500,00 atenderia aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, fixando, então, tal valor a título de reparação. A esse valor deverão ser acrescidos juros e correção monetária.