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STF mantém prisão de homem acusado de furtar sacas de café de R$ 81

Depois que o recurso em habeas corpus foi negado monocraticamente em março, a defesa pedia para que o caso fosse levado para julgamento presencial na 2ª Turma do STF. Além de Toffoli, o colegiado é formado por Celso de Mello, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.

Mas com o indeferimento do pleito da DPU, o agravo no HC 153980 será levado ao plenário virtual. Os ministros não precisarão se reunir fisicamente.

Princípio da insignificância

No recurso, a defensoria pede a aplicação do princípio da insignificância já que os 27 kg de café furtados foram devolvidos integralmente à vítima, e que o episódio não foi cometido com violência.

O defensor público federal Gustavo Ribeiro explica que embora o STF venha adotando uma posição mais restritiva quanto à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância para pessoas que são reincidentes, essa condição não veda a aplicação do chamado “delito de bagatela”.

De acordo com o defensor, há vários precedentes recentes em que a reincidência não impediu a aplicação do mencionado princípio. É o caso, por exemplo, das decisões no HC 155920, em que o ministro Celso de Mello absolveu uma mulher condenada pelo furto de duas peças de queijo, avaliadas em R$ 40,44, apesar de ela ser reincidente.

“No caso, o reduzidíssimo valor das “res furtivae” (R$ 40,00 !!!) e as circunstâncias concretas em que se deu a subtração patrimonial, meramente tentada, com a restituição dos objetos (duas peças de queijo !!!) subtraídos à vítima (uma sociedade empresária), justificam, não obstante a condição de reincidência, o reconhecimento do fato insignificante, reconheceu que a reincidência não é suficiente para impedir, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, valendo referir, por expressivo desse entendimento”, disse o decano do Supremo em seu voto.

Em outro pedido de habeas corpus apresentado pela Defensoria, o HC 140201, o ministro Gilmar Mendes afirmou que para a aplicação do princípio da insignificância, somente aspectos “de ordem objetiva do fato”devem ser analisados.

“É que, levando em conta que o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade, equivocado é afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o paciente possuir antecedentes criminais”, explicou. O caso foi julgado há pouco menos de seis meses, em 27 de novembro de 2017.

Na avaliação do defensor público, a aplicação do princípio da insignificância – especialmente ao crime de furto – deve acontecer de acordo com o caso em concreto apresentado ao julgador, sendo difícil a fixação de parâmetros estanques. “Por isso a discussão presencial se mostra essencial, para que os julgadores possam debater e chegar a uma decisão que reflita o pensamento da maioria”, pontua Ribeiro.

Furto qualificado

Ao negar o pedido de liberdade, em março, Dias Toffoli argumentou que não era possível acatar a tese de irrelevância material pois, “conforme se infere dos autos, trata-se furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes, sendo firme a jurisprudência da Corte quanto à não incidência do princípio da insignificância nessa circunstância”.

Toffoli sustentou ainda que o plenário do STF no julgamento dos HC nº 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG consolidou o entendimento de que “não incide o princípio da insignificância em crime de furto qualificado”. E que a “habitualidade delitiva específica ou a reincidência obstam a aplicação do princípio da insignificância”.

O agravo ainda não tem data para ser julgado pelo plenário virtual.