Um motociclista foi condenado a indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, uma advogada que pegou carona com ele e se envolveu em um acidente. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou a decisão da comarca de Alto do Rio Doce.
Consta no processo que, em 1º de novembro de 2010, a vítima pegou uma carona com o colega que, ao pegar a rodovia, colidiu com outra moto estacionada no acostamento. Ela caiu e sofreu escoriações e lesões nos joelhos, na coluna e no pescoço, ficando com cicatrizes por causa dos cortes. Por isso, a mulher, advogando em causa própria, ajuizou ação contra o condutor.
Segundo a passageira, ele realizou manobras arriscadas em alta velocidade, ignorando os pedidos dela para dirigir com prudência, e deixou o local após a queda dela, sem prestar socorro. Ela reivindicou indenização por danos morais, estéticos e materiais, porque ficou um período sem trabalhar em decorrência dos ferimentos.
O juiz Alexandre Verneque Soares deferiu os pedidos de indenização por danos morais e estéticos, respectivamente em R$ 6 mil e R$ 4 mil. Ele considerou que a vítima não comprovou os danos materiais.
Ambas as partes recorreram. O condutor da moto argumentou que não podia ser responsabilizado, porque a advogada assumiu os riscos em pedir e aceitar a carona. Afirmou, ainda, que ela não provou ter efetivamente sofrido danos morais e estéticos, e pediu a redução da quantia a ser paga. O relator, desembargador Vasconcelos Lins, manteve a indenização por danos morais, porém aceitou o pedido do motociclista para diminuir a indenização. Ele entendeu que não houve danos estéticos, pois segundo ele o instituto serve para reparar dano permanente que tenha causado alguma deformidade à pessoa, o que não se deu no caso.
Com relação ao pedido do motociclista o magistrado fundamentou que para haver responsabilidade de quem oferece uma carona é diferente do transporte pago, ou seja, precisa haver e dolo ou culpa grave no acidente, o que ficou demonstrado por meio da análise das provas.
Os desembargadores Mota e Silva e Arnaldo Maciel votaram de acordo com o relator.