A 2ª Turma Criminal do TJDFT negou provimento a recurso de réu condenado pela prática de lesão corporal gravíssima consistente na transmissão intencional do vírus HIV à sua parceira. A decisão foi unânime.
Segundo os autos, a vítima conviveu maritalmente com o réu durante aproximadamente um ano e dez meses, entre setembro de 2009 a julho de 2011. Em março de 2010, a vítima teria recebido uma mensagem SMS da ex-esposa do réu, informando que o mesmo era portador do vírus HIV, não sabendo precisar desde quando, fato que foi negado pelo réu. Em julho daquele ano, ao arrumar o guarda-roupas do casal, a vítima encontrou uma caixa de remédio destinado ao tratamento de infecção pelo vírus HIV. Novamente o réu negou ser soropositivo, afirmando que o remédio teria sido prescrito a ele por engano, em virtude de “erro no diagnóstico”. Diante da insistência da vítima, no mês seguinte foram juntos fazer o teste de HIV, quando foi constatado que ambos estavam contaminados.
Em sua primeira versão prestada na delegacia, o acusado confessou que já sabia que era portador do vírus HIV desde 2004 e que o transmitiu, voluntariamente à vítima, jamais tendo comentado com ela seu estado de saúde. Disse que fazia questão de manter relações sexuais sem o uso de preservativos, e que tinha plena ciência de que o vírus do qual é portador era letal e que poderia levar sua companheira à morte. Afirmou ainda que agiu de tal maneira pois jamais queria se separar da vítima e caso um dia ela descobrisse ter contraído o vírus, provavelmente não se separaria dele também. Em juízo, porém, negou os fatos.
Ao analisar o caso, o juiz originário concluiu que “a conduta praticada pelo denunciado amolda-se perfeitamente à descrição típica do art. 129, §2º, II, do CP, consubstanciando o crime de lesão corporal de natureza gravíssima por haver transmitido enfermidade incurável”. Assim, julgou procedente o pedido do Ministério Público para condenar o réu à pena de 2 anos de reclusão em regime aberto, concedendo-lhe os benefícios da suspensão condicional da pena – por estarem presentes os pressupostos do art. 77 do CP – prazo de 4 anos.
O réu recorreu da sentença, visando à desclassificação do crime para o previsto no artigo 131 do Código Penal (perigo de contágio de moléstia grave). Contudo o Colegiado manteve a decisão na íntegra, esclarecendo que a AIDS, além de se tratar de doença grave, é incurável e demanda atenção do portador por toda a vida. Desse modo, como a vítima foi efetivamente contaminada, ficou configurado o delito de lesão corporal gravíssima, que absorve o previsto no art. 131 do CP, e não o contrário.
Assim, a Turma, negou provimento ao recurso.