A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve a sentença que condenou os réus a ressarcirem os danos morais decorrentes das agressões que praticaram contra os autores.
A Rádio e a Televisão Capital Ltda, e os integrantes de sua equipe de reportagem, um jornalista e um motociclista, ajuízam ação contra dois participantes de uma festa de calouros. Como um era menor, seus pais também foram incluídos como réus na ação. Segundo os autores, a equipe teria sido agredida enquanto realizava a cobertura jornalística de trotes que estavam ocorrendo em uma festa promovida pelos alunos da UPIS, campus Planaltina, na qual algumas pessoas teriam sido socorridas pelo Corpo de Bombeiros por suposto coma alcoólico.
O réus – os dois supostos agressores e a mãe de um deles – apresentaram defesas, nas quais, em resumo, alegaram: que a genitora não poderia responder por ato que não praticou; violação do direito de imagem, por terem sido filmados sem autorização e por ter a equipe continuado com a gravação mesmo após pedido de interrupção; e que as agressões verbais foram mútuas.
A sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina julgou procedente o pedido dos membros da equipe de reportagem e condenou os réus ao pagamento de R$ 6 mil reais para cada um, mas julgou improcedente o pedido da rede de televisão.
Apenas um dos réus recorreu, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram que a tese de que os réus teriam agido em legítima defesa não se sustenta. Até porque, restou comprovado nos autos que os réus foram os causadores da confusão, bem como os únicos que cometeram agressões: “Na verdade, basta uma simples leitura na sentença para verificar que a conclusão de que os réus deram origem às agressões e de que foram os únicos agressores não se baseou apenas no depoimento dessas duas testemunhas, mas também no depoimento da testemunha arrolada pelos réus e, sobretudo, nas imagens do CD feitas no dia dos fatos. De acordo com a magistrada sentenciante, a prova testemunhal somente confirmou o que as imagens demonstram por si mesmas”.