O Hospital Independência, na capital gaúcha, terá que indenizar Daiane dos Santos Kipp, que, após uma simples fratura no braço, sofreu uma infecção e ficou com o membro mutilado devido ao mau atendimento. A Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso de Daiane Kipp contra o Hospital Independência, seguindo o entendimento do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que julgou procedente o pedido condenando o hospital a pagar 600 salários mínimos como reparação de danos morais e pensão vitalícia no valor equivalente a dois salários mínimos por 13 prestações anuais, como indenização pelos danos patrimoniais.
Daiane, à época com apenas seis anos, brincava no pátio de sua casa quando caiu sobre o braço. Imediatamente, foi levada pela mãe ao pronto-socorro. No caminho, o motorista da lotação aconselhou que fossem ao Hospital Independência, por ser especialista em traumatologia e poder dar atendimento mais rápido. Ao chegar ao hospital, foi constatado que a menina deveria submeter-se a uma cirurgia. Logo em seguida, a orientação foi modificada: o médico disse que somente colocaria uma tala no braço direito da menina.
Como a criança ainda sentia dor, elas retornaram ao hospital, que estava fechado. A mãe, então, levou a filha para outro hospital, onde se constatou que seria necessária a amputação do braço devido a uma infecção generalizada, causada pelo mau atendimento prestado pelo Hospital Independência. Tendo retornado ao primeiro hospital, único que possuía o prontuário da menina, não foi necessária a amputação. Mesmo assim, ela ficou com seqüelas, além de problemas físicos deixados pela incompetência do Hospital Independência. Ela também passou a sentir-se envergonhada quando as cicatrizes se encontravam expostas, ou quando utilizava a mão direita, pois ficou sem a coordenação necessária para, por exemplo, manejar um lápis.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) desproveu o apelo feito pelo pai de Daiane. Para o TJ-RS, o hospital não teria legitimidade para figurar como réu, pois apenas cede o espaço físico para que os médicos integrantes de seu corpo clínico efetuem atendimentos e prestem serviços à comunidade. Mas, para o pai da menina, ao recorrer ao STJ, a decisão do TJ-RS fere o artigo 159 do Código Civil, ao negar o direito de reparação, ressarcimento e indenização, decorrente da responsabilidade civil e objetiva e por atos advindos da culpa em relação à entidade hospitalar, tratando-se de falta de atendimento, na demora do atendimento ou até mesmo na demora do diagnóstico. Daí o fundamento do recurso especial no STJ.
O recorrente argumentou ainda ser necessário que também o hospital se responsabilizasse civilmente pelos danos materiais e morais conseqüentes do ato, principalmente pelos gastos com medicação e futuras intervenções cirúrgicas com a finalidade de corrigir as funções e a estética do membro atingido. O valor solicitado foi de quatro salários mínimos mensais a título de pensão vitalícia ou a mesma quantia por um período de 30 anos, equivalente aos anos de trabalho que a menina teria até sua aposentadoria.
Para o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, se uma pessoa procura atendimento hospitalar em casos de emergência, a responsabilidade de qualquer conseqüência danosa da terapia cabe ao hospital. Por isso condenou o Independência a pagar 600 salários mínimos como reparação de danos morais e pensão vitalícia no valor equivalente a dois salários mínimos, como indenização pelos danos patrimoniais, a Daiane dos Santos Kipp.