A 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública que condenou o Distrito Federal a dar posse a candidata aprovada em concurso para o cargo de Assistente Social da Carreira de Assistência Pública à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do DF. A decisão foi unânime.
A autora conta que foi aprovada em concurso público para provimento do cargo em questão, tendo tomado conhecimento que, em 10/12/2012, foi convocada para tomar posse no cargo público. Contudo, os Correios deixaram de entregar-lhe o telegrama de convocação, tendo sido sua nomeação tornada sem efeito. Alega que estava em casa nas datas em que os Correios tentaram entregar-lhe o telegrama e entende que não foi devidamente comunicada acerca da posse. Diante disso, requereu, liminarmente, a reserva de vaga e a posse no cargo.
O DF sustenta que a convocação da autora para a posse no cargo ocorreu pelo envio de telegrama ao seu endereço residencial. Alega que inexiste a obrigatoriedade de notificação pessoal da autora e informa que o telegrama não foi entregue pela ECT ao argumento de que a autora estava ausente.
Ora, diz o juiz, “o edital do concurso (em conformidade com a Lei 1.327/1996, vigente à época) prevê que os candidatos aprovados serão notificados por meio de telegrama enviado às suas residências. Tal norma objetiva dar efetiva e inequívoca ciência ao candidato aprovado em concurso público acerca dos procedimentos de sua nomeação e posse”.
O magistrado acrescenta que, nesse exato sentido, reza a Lei 9.784/99 (aplicável ao caso dos concursos públicos, por tecer normas gerais aplicáveis a todo e qualquer processo administrativo): “Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse” (artigo 28) e, ainda, “a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado” (artigo 26, § 3º).
Por tal razão, o julgador entende que se os Correios devolveram ao remetente o telegrama, sem o devido cumprimento, pela ausência do destinatário em três ocasiões, a Administração deveria fazer uso de outros métodos quaisquer para a efetiva notificação da autora e não simplesmente ignorar o fato, dando-a por notificada.
Em agindo assim, a ré “violou um direito da candidata, devendo, ainda que tardiamente, nomear e dar posse à autora no cargo público pretendido”. Nesse sentido também é o entendimento de Instância Superior do TJDFT, bem como do STJ, registrou, por fim, o juiz.