A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Decolar.Com Ltda. a indenizar um casal gaúcho residente em Belo Horizonte. O engenheiro de minas E.F.S. e a geóloga A.V.M.S. receberão R$ 3.244,09 por danos materiais e R$ 14 mil por danos morais (R$ 7 mil para cada um) porque a reserva que eles fizeram em um hotel por meio da empresa não foi validada e eles tiveram de se hospedar em um estabelecimento inferior.
O casal conta que, em maio de 2011, fez uma reserva de cinco dias, por telefone, para o hotel Decameron Aquarium, na ilha de San Andrés, na Colômbia, com regime all inclusive. Essa era a opção mais vantajosa e prática para a família, pois a geóloga estava no sétimo mês de gestação e o filho do casal, à época, tinha somente três anos.
Após a confirmação das datas e do débito no cartão de crédito do engenheiro, recebida por e-mail, os consumidores foram orientados a levar cópia da mensagem ao estabelecimento no ato da hospedagem. Contudo, quando chegaram ao hotel, mesmo apresentando o documento, eles foram informados de que não constava reserva no nome deles e de que não havia vagas.
Com dificuldade, o casal conseguiu contatar a empresa, que declarou que o problema estava resolvido e que eles deveriam aguardar no hotel pela confirmação da reserva. A família aguardou, na recepção, por várias horas, até ser notificada de que teria de deixar o local, uma vez que não havia comprovação de que eles tivessem solicitado a reserva e pagado por ela.
Eles precisaram ficar em um hotel com acomodações inferiores às contratadas e distante da praia, o que exigiu o aluguel de um veículo para os deslocamentos. “O Arena Blanca contava apenas com um restaurante com horários bem limitados para almoço e estava repleto de adolescentes fazendo algazarra até tarde da noite. Além dos defeitos no chuveiro, as paredes estavam sendo pintadas e havia cheiro de tinta e andaimes por toda a parte”, reclamaram.
De volta ao Brasil, a família procurou a empresa, que admitiu que houve problema na reserva, mas afirmou que a situação havia sido solucionada. Diante da ausência de respostas quanto ao pedido de reembolso, eles levaram o caso à Justiça em agosto de 2011, requerendo a devolução dos valores gastos com o aluguel do carro, o pagamento de tradutor para fornecer declaração do Decameron Aquarium de que não constava reserva no nome deles e o pacote adquirido, totalizando R$ 3.244,09. A família também reivindicou indenização pelos danos morais.
Contestação e sentença
A Decolar.Com alegou que, sendo uma empresa de comércio por meio da internet, é mera intermediária, razão pela qual a falha foi do hotel, que não acolheu o pedido de reserva. Sustentando que não houve dano moral, a Decolar.Com assegurou que cumpriu sua obrigação adequadamente, enviando a solicitação dos consumidores ao Decameron Aquarium.
Sobre o pedido de indenização, o posicionamento da empresa foi que ela não deveria pagar por danos materiais e morais que não provocou, mas acrescentou que nos autos não constam provas do prejuízo.
O juiz Geraldo David Camargo, da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte, entendeu comprovado o defeito na prestação de serviços, pois a central de reservas do estabelecimento hoteleiro na Colômbia não registrou pedido em nome do casal e a família se viu impossibilitada de se hospedar no local. Diante disso, em janeiro deste ano o magistrado condenou a empresa a pagar R$ 3,5 mil a cada um dos cônjuges pelos danos morais e R$ 3.244, 09 pelos gastos.
A Decolar.Com recorreu e o casal também, por considerar a indenização fixada muito baixa. Os desembargadores Alberto Henrique, Luiz Carlos Gomes da Mata e Cláudia Maia, da 13ª Câmara Cível, deram ganho de causa aos consumidores e aumentaram o valor dado a cada um para R$ 7 mil.
O relator, desembargador Alberto Henrique, considerou evidente a angústia, o desconforto, a incerteza e a impotência dos consumidores, que se encontravam em outro país e foram surpreendidos com a notícia de que não havia reserva no nome deles para hospedagem no hotel escolhido.
Ele ressaltou que a mulher, grávida, a criança de apenas três anos e o marido foram compelidos a vagar pelas ruas em busca de outro hotel. “Desse modo, evidenciado o dano, não há falar em ausência do dever de indenizar. A quantia arbitrada deve ser majorada, para que possa compensar de forma satisfatória os danos, em virtude da conduta negligente e irresponsável do apelado”, afirmou.