O Estado do Paraná foi condenado a pagar R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, e R$ 7.007,00, por danos materiais (despesas com advogado), a um homem (R.R.S.) que sofreu condenação criminal indevida. Ele foi condenado por quatro crimes cometidos, não por ele, mas por seu irmão.
Essa decisão da 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (para, entre outras modificações, reduzir o valor da condenação relativa ao dano moral) a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização ajuizada por R.R.S. contra o Estado do Paraná.
O relator do recurso de apelação, desembargador Silvio Vericundo Fernandes Dias, consignou em seu voto: “O dano moral restou configurado por diversas razões que podem ser extraídas dos autos”.
“O autor sofreu constrangimento e embaraço ao tentar votar nas eleições, sendo que seu título foi suspenso em 2004, como se vê da certidão de fl. 346, em razão da existência de condenação criminal.”
“O irmão do autor, ora apelado praticou quatro delitos e, por todos eles, o autor foi condenado em lugar do verdadeiro réu.”Apenas em 17/04/2006, foi retificado o nome do acusado em uma das ações penais existentes em face do irmão do autor da ação.”
“Dos documentos de outra ação, vê-se que o réu evadiu-se da Delegacia Central de Polícia, do que se denota que o próprio autor desta ação sofria risco a liberdade de locomoção.”
“Ora, alegar que o autor não sofreu qualquer constrangimento e que, por isso, não lhe é devida reparação indenizatória mostra-se, no mínimo, temerário, vez que o dano moral aqui se presume.”
“O autor foi obrigado a contratar advogado para se defender de fatos por ele não cometidos e ainda teve de suportar a existência de diversas sentenças criminais lavradas contra si, o que por certo lhe causou sérios abalos.”
“Assim, é devida à indenização pretendida.”