A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da comarca de Blumenau, que condenou o Estado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a Alinor Andrade Martins e Adilson Juliano Martins, em razão de terem sua residência invadida pela polícia civil. Os agentes, naquele momento, tentavam capturar um criminoso conhecido como “Sarrafo”, que estaria dentro daquela casa.
Todavia, como mais tarde constatado, tratava-se de informação sem fundamento. O Estado apelou em defesa dos policiais, que teriam agido no estrito cumprimento do dever legal, com base em denúncia anônima que afirmava ser ali o paradeiro do procurado. Disse que não houve dano moral ao moradores, apenas algum dissabor. Por fim, pediu, de qualquer maneira, redução do valor da indenização.
Os autos informam que, em 3 de janeiro deste ano, por volta das 14 horas, de arma em punho, os policiais entraram na casa e, não contentes com a negativa dos apelados, algemaram um deles e revistaram tudo. “A operação policial somente foi encerrada quando um dos policiais reconheceu Alinor Andrade Martins, momento em que se deram conta do equívoco na identificação da residência a ser abordada e retiraram-se do local”, anotou o desembargador Newton Janke, que relatou o recurso.
A câmara entendeu que os agentes não se preocuparam em verificar, com a necessária cautela, a exatidão do endereço em uma diligência dessa gravidade. “Nunca é demais lembrar que a inviolabilidade de domicílio é há muito assegurada, de modo que a ninguém é dado ingressar sem o consentimento do morador, salvo em situação de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. […] dever-se-ia cogitar, como alternativa sensata, até a hipótese de abortar-se a invasão domiciliar pela simples razão de que o desconhecido informante poderia não estar dizendo a verdade ou, quando menos, imaginando coisas”, anotou o relator. A votação foi unânime.