A Justiça Estadual condenou a empresa Alta Definição Produtora de Formaturas a indenizar dano moral por defeito na prestação do serviço contratado por uma formanda do curso de Enfermagem.
Caso
A ação ordinária de obrigação de dar cumulada com dano moral foi ajuizada na Comarca de Cruz Alta. Segundo a autora, a empresa ré foi responsável pela organização do evento mediante contrato de prestação de serviço firmado com a comissão de formatura. Pelo contrato, a empresa comprometeu-se a entregar-lhe na véspera do evento uma placa e um quadro individual, o que não ocorreu.
De acordo com ela, o quadro individual tinha especial significado porque se destinava a homenagear seus pais, sendo que o descumprimento do contrato gerou frustração e abalo psicológico, atingindo sua honra subjetiva. Além disso, passados mais de 15 dias da solenidade, os objetos faltantes ainda não haviam sido entregues.
Acrescentou que a requerida deixou de cumprir outras cláusulas contratuais, as saber: substituição da rosa entregue em homenagem aos pais por uma violeta; substituição das taças personalizadas com o símbolo do curso por taças de plástico; não-realização da chuva de balões; não-entrega de DVD e de 10 fotos 15×21 na forma convencionada no contrato. Postulou, dessa forma, pagamento de danos morais no valor de R$ 30 mil.A Produtora contestou sustentando que a autora recebeu as 10 fotos, o DVD e o álbum em sua residência no dia ajustado e uma placa com foto no dia da formatura; que o quadro individual para homenagem aos pais não foi fornecido a nenhum aluno no dia da formatura, sendo entregue à demandante em sua residência; que a rosa trocada pelo arranjo era um brinde da empresa e esse teve custo maior do que a rosa; que a chuva de balões foi substituída por chuva de prata, conforme acertado com a comissão de formatura; que não houve prestação insuficiente do serviço a ensejar indenização por dano material ou moral; e Que a autora quer enriquecer ilicitamente.
Sobreveio sentença, proferida pela Juíza de Direito Jocelaine Teixeira, de parcial procedência da ação no sentido de condenar a ré ao pagamento de indenização de R$ 1 mil, corrigidos monetariamente. Ambas as partes recorreram ao Tribunal.
Apelação
No entendimento do relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, o arbitramento do dano deve obedecer aos critérios da prudência, da moderação, das condições da ré em suportar a eqüidade do encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza.
Atento às particulares circunstâncias vertidas nos autos, a importância de R$ 1 mil fixada na sentença está adequada à compensação pelo injusto imposto à demandante pela demandada, diz o voto do Desembargador Pestana. No caso, das obrigações contratuais ajustadas entre as partes, a única que não foi observada pela demandada foi a entrega de um quadro individual na data ajustada, um dia antes da cerimônia de formatura, evidenciando, pois, a prestação de serviço defeituoso por parte da contratada.
Vale destacar que o referido quadro foi entregue aos demais formandos, nos termos do contrato. Nesse aspecto, o relator reproduziu o dito pela magistrada de origem: A empresa demandada não apresentou argumentos que justificassem a não entrega do objeto para a autora na data contratada, já que os demais formandos receberam seus respectivos quadros. Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins.