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STJ mantém condenação do jornalista Diogo Mainardi por difamação

Condenado a pagar três salários mínimos a uma entidade pública assistencial, o jornalista Diogo Mainardi luta na Justiça para não perder a primariedade penal. A punição foi imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Mainardi teria difamado e injuriado, em 2006, em sua coluna da Revista Veja, o também jornalista Paulo Henrique Amorim. O colunista queria que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecesse a prescrição da punição, mas teve o pedido negado por duas vezes, a última na semana passada.

No habeas corpus analisado pela Sexta Turma, a defesa de Mainardi invocou a chamada “tese da prescrição retroativa”. Alegou que teria transcorrido o prazo de “mais que o dobro da pena aplicada, a saber, seis meses” entre a data do recebimento da queixa (11 de dezembro de 2006) e o julgamento da apelação que o condenou (18 de agosto de 2008). A condenação do TJSP foi de três meses e 15 dias de detenção.

A Sexta Turma acompanhou por unanimidade o voto do desembargador convocado Celso Limongi. Ele esclareceu que é preciso identificar a lei aplicável ao caso, ou seja, se a prescrição deve ser calculada de acordo com as regras do Código Penal ou nos moldes da Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967), norma em que se baseou a queixa apresentada contra Mainardi.

De acordo com o relator, como o TJSP condenou o jornalista baseado no Código Penal (artigos 139 e 140), a prescrição da pena imposta deve ser calculada segundo os critérios estabelecidos nessa lei. Sendo assim, só estaria prescrita a punição com o transcurso de dois anos, o que não ocorreu.