A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve condenação ao Banco Itaú S.A. por danos morais, devidos a dois clientes que tiveram valores indevidamente debitados em conta-corrente, por ação de hackers, fato não contestado pela instituição.
O banco apelou da decisão de 1° Grau, que fixou o valor em 50 salários mínimos para cada correntista. O relator do recurso no TJ, Desembargador Heemann Junior, entendeu que o recurso deveria ser parcialmente provido, reconhecendo que o dano moral não foi igual para ambos, reduzindo a indenização de um deles para 30 salários mínimos. Foi mantida a quantia de 50 salários para o autor que teve abalo moral em maior extensão, permanecendo com o nome inscrito em cadastro negativo de crédito mesmo após a concessão de liminar para levantamento do registro.
Com relação à pertinência da condenação por danos morais, reproduziu trecho da sentença de 1° Grau, da Juíza de Direito Helena Marta Suarez Maciel:
“Mesmo após admitir possibilidade de que os autores tivessem sido vítima de fraude, o banco encaminhou o nome dos autores aos órgãos de restrição ao crédito, emitiu título cobrando o débito e o encaminhou a protesto e enviou avisos de cobrança aos autores, retirando-lhes todos os privilégios concedidos aos clientes especiais! A abusividade do réu é flagrante. Nem se fala da total falta de respeito ao cliente! O banco agiu de forma imprudente, precipitada e de forma abusiva, causando prejuízos morais aos autores”.
O magistrado salientou que, no caso, a relação contratual está subordinada às disposições do Código de Defesa do Consumidor, cabendo aplicação do princípio da inversão do ônus da prova. Para o Relator, o banco deveria “comprovar que os débitos foram legitimamente lançados”. O julgamento ocorreu em 18/11/04.