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Mantida decisão que negou justa causa por falta durante carnaval

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, negou um agravo de instrumento em recurso de revista a uma empresa de siderurgia paulista, que pretendia obter a caracterização da demissão por justa causa de uma empregada (auxiliar administrativa), que recusou-se a trabalhar durante o carnaval. O julgamento teve como base o voto do juiz convocado Ronald Cavalcante Soares, relator da questão.

A Krones S/A questionou posicionamento adotado pela 1ª Vara do Trabalho de Diadema e, posteriormente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Ambas negaram a instauração do Inquérito judicial necessário à demissão por justa causa de uma trabalhadora que já havia sido afastada, mas obteve judicialmente seu direito de reintegração aos quadros da empresa, pois detentora de estabilidade provisória (doença do trabalho).

Após sua reintegração, a trabalhadora –juntamente com outros empregados – foi convocada para trabalhar em três dias de carnaval. No primeiro dia, a trabalhadora dirigiu-se à empresa, mas acabou deixando suas dependências. A conduta, segundo a Krones, resultou na prática de insubordinação, listada pela CLT (artigo 482, alínea “h”) como um dos motivos que ensejam a dispensa por justa causa.

A caracterização da falta grave, contudo, foi afastada pelas duas instâncias trabalhistas. Segundo o TRT/SP não foi demonstrada nenhuma exigência técnica que autorizasse a convocação da trabalhadora para atuar nos feriados de carnaval. “Exigir trabalho em dia feriado, sem que a atividade esteja enquadrada nas exceções da Lei nº 605/49, representa abuso de poder do empregador”, registrou o TRT/SP.

O TRT/SP também questionou a conduta da Krones no caso. “A empresa criou uma situação inaceitável do ponto de vista jurídico, ao convocar empregados estáveis, que tinham sido reintegrados, para exigir o cumprimento de tarefas absolutamente desnecessárias ao desenvolvimento de sua atividade – naqueles dias de carnaval – e ainda pretende valer-se desse abuso de poder para tirar proveito e rescindir o contrato da reclamante por justa causa”, trouxe o Acórdão.

Essas considerações e a conclusão do TRT/SP, segundo o recurso da empresa no TST, resultaram em violação do princípio constitucional da legalidade, além de dispositivos da CLT e da Lei nº 605 de 1949 (que trata do repouso semanal remunerado e das hipóteses de trabalho em feriados).

Os argumentos foram negados pelo juiz convocado Ronald Soares por entender que a decisão regional não resultou em ofensa a nenhum dispositivo legal. “Apenas interpretou a legislação”, considerou o relator do agravo, ao também observar que a empresa não conseguiu comprovar a possibilidade de admissão do recurso pelo TST.