Por decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), uma empregada doméstica de Belo Horizonte ganhou o direito de receber de volta todo o valor gasto na compra de um apartamento de uma construtora que não entregou no prazo previsto pelo contrato. A quantia total supera os R$ 24 mil que ela chegou a pagar, pois inclui também multa rescisória de 0,5% do preço do imóvel, que cabe à empresa.
E.J.O.C. adquiriu um apartamento em construção no bairro Nova Pampulha, em Ribeirão das Neves, por R$ 30.000,46, mediante sinal de R$ 2.438,61 e financiamento do restante, cujas prestações ela vinha quitando regularmente. Conforme o contrato firmado entre a empresa e a consumidora, o imóvel deveria ter sido entregue em 30 de setembro de 2006.
Entretanto, como, passado mais de um ano, a obra sequer chegou a ser iniciada, a mulher procurou o Procon. A empresa, porém, alegou que pagaria multa relativa ao atraso, mas não poderia devolver todo o montante pago, já que, nesse caso, a mulher estaria rescindindo o acordo firmado.
A consumidora então ajuizou a ação, pedindo a devolução do valor pago. Ela declarou ter perdido o interesse na unidade habitacional negociada quando viu que o cronograma não tinha sido respeitado e defendeu que não deveria pagar multa alguma porque “não deu causa à rescisão contratual”.
A construtora contestou alegando que a identificação de um sério problema na rede de esgoto impediu o andamento normal das obras, creditando o atraso à Copasa. Para a construtora, a demora deveu-se a um motivo de força maior, uma vez que ela “não pode responder por fatos imprevisíveis e alheios à sua vontade”. Além disso, ressaltou que, ao assinar o contrato, a cliente perdeu o direito de queixar-se das condições estabelecidas.
Essa argumentação não persuadiu o juiz Maurício Torres Soares, da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, que condenou a construtora a devolver todo o valor investido pela adquirente, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, de correção monetária mais a pena convencional de quantia equivalente a 0,5% do preço reajustado da unidade, por mês ou fração de mês de atraso, a contar de 30 de setembro de 2006.
“Antes de dar publicidade ao seu investimento imobiliário, o empreendedor deve se resguardar de toda a viabilidade funcional das obras de infra-estrutura”, sentenciou. O magistrado também rejeitou o pedido da empresa para imputar a multa rescisória à compradora. Em seu entendimento, “não se pode legitimar que a construtora retenha qualquer valor pago pela consumidora, se foi ela quem deu causa à rescisão. Isso seria legitimar a má-fé dos fornecedores”.
A construtora recorreu, mas a sentença foi integralmente mantida pelo desembargador Domingos Coelho. “Não tendo o imóvel sido entregue na data pactuada, por culpa do fornecedor, este deve ser responsabilizado pela rescisão”, afirmou. O relator do recurso ponderou que, pela mesma razão, “não há que se falar na retenção de percentual sobre os valores já pagos, dada a conduta negligente da construtora”.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda.