O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a Crefisa S/A – Crédito Financiamento e Investimento a pagar indenização a título de danos morais a um cliente que teve o nome incluído indevidamente no hall de maus pagadores. Da decisão cabe recurso.
Na ação o autor relata que adquiriu dois contratos de financiamento com a Crefisa S/A e que realizou com a instituição financeira um acordo de parcelamento da dívida. Afirma que mesmo tendo cumprido os termos acertados, a Crefisa lançou seu nome no cadastro de inadimplentes do SPC/CDL. Sustenta que a conduta da ré causou-lhe constrangimentos.
A Crefisa contestou a legitimidade do pedido, argumentou que não houve comprovação de que o autor tenha efetuado o pagamento de todas as parcelas do acordo firmado em juízo, e que não houve estipulação no acordo que a obrigasse a excluir o nome do requerido dos cadastros restritivos de crédito. Assim, entende que não causou danos morais ao cliente e pediu a improcedência do pedido.
Na decisão, o juiz destacou que os comprovantes com autenticação bancária demonstram que todas as parcelas do acordo, até outubro de 2007, foram pagas rigorosamente na data dos seus vencimentos. Portanto, o requerente jamais esteve em débito com o cumprimento do acordo, de modo que a inclusão de seu nome no cadastro do SPC/CDL constituiu uma informação inverídica.
Assim, o magistrado julgou procedente o pedido e condenou a requerida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4 mil, corrigido monetariamente. Declarou resolvido o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.