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Direito Do Trabalho E Direitos Humano

Hodiernamente, muito tem se discutido acerca do desrespeito dos direitos humanos por parte de alguns empregadores, que pensam e agem como se estivessem nos tempos do Brasil Colônia, onde predominava o trabalho escravo. Não obstante a hipossuficiência dos trabalhadores face o poder econômico dos empregadores (via de regra, grandes latifundiários), viola-se a dignidade humana, privando o empregado daquilo que mais honra seu suor, sua tão merecida remuneração.

Nestas simplórias considerações, abordaremos desde um exame histórico dos Direitos Humanos e sua relação com o Direito do Trabalho, até seu Câncer, que se traduz no tratamento escravocrata despendido aos trabalhadores.

Discorreremos também sobre o empenho da Organização Internacional do Trabalho assim como do Ministério Público, em coibir tais abusos, promovendo uma fiscalização séria, que de certo, ainda é precária.

Direitos Humanos

A história dos Direitos Humanos é tão antiga quanto à própria História. Sempre os filósofos ou de modo mais amplo os pensadores defenderam para alguns ou todos os seres humanos algum direito importante para o seu desenvolvimento. O grande fundamento é a dignidade do ser humano, fácil de ser explicada para aqueles que têm mentalidade religiosa, vez que o ser humano é uma criação de Deus feito a sua imagem. Para os agnósticos, a questão envolve uma discussão mais sofisticada, e muitas vezes temos dúvidas que alguns seres humanos tenham realmente a referida dignidade. Ao vermos um bando de miseráveis temos dificuldade em descobrir a dignidade humana. Esta é sutil e realmente indefinível. O ser humano é o único animal racional e é uma individualidade, que tem todo o direito a ser respeitado e a desenvolver todas as suas potencialidades. O ser humano evolui e ele tem direito a esta evolução.

Os direitos humanos começam a se desenvolver na chamada Idade Moderna, no Século XVIII, através dos direitos civis e políticos, e eram do interesse da burguesia, que estava em plena ascensão nesta época histórica. No Século XIX, surgem os grandes movimentos sociais com as revoluções de 48 e 70 e acabam sendo consagrados no Século XX após a I Guerra Mundial devido ao medo que a revolução socialista na URSS provocara nas classes privilegiadas do mundo ocidental.

Muitas Instituições surgiram, visando a tutela dos direitos humanitários, porém sobressaiu-se a ONU (Organização das Nações Unidas) e a OIT (Organização Internacional do Trabalho) esta ultima, visando à tutela dos direitos do trabalho.

Mas afinal o que são direitos humanos? Pode-se afirmar que a definição de direitos humanos aponta a uma pluralidade de significados. Tendo em vista tal pluralidade, destaca-se neste estudo a chamada concepção contemporânea de direitos humanos, que veio a ser introduzida com o advento da Declaração Universal de 1948 e reiterada pela Declaração de Direitos Humanos de Viena de 1993. Neste sentido, a concepção de direitos humanos é caracterizada pela universalidade e indivisibilidade destes direitos. Universalidade, porque clama pela extensão universal dos direitos humanos, sob a crença de que a condição de pessoa é o requisito único para a dignidade e titularidade de direitos. Indivisibilidade, porque a garantia dos direitos civis e políticos é condição para a observância dos direitos sociais, econômicos e culturais e vice-versa. Quando um deles é violado, os demais também o são. Os direitos humanos compõem assim uma unidade indivisível, interdependente e inter-relacionada, capaz de conjugar o catálogo de direitos civis e políticos ao catálogo de direitos sociais, econômicos e culturais.

Em face da indivisibilidade dos direitos humanos, há de ser definitivamente afastada a equivocada noção de que uma classe de direitos (a dos direitos civis e políticos) merece inteiro reconhecimento e respeito, enquanto outra classe de direitos (a dos direitos sociais, econômicos e culturais), ao revés, não merece qualquer observância. Sob a óptica normativa internacional, está definitivamente superada a concepção de que os direitos sociais, econômicos e culturais não são direitos legais. A idéia da não-acionabilidade dos direitos sociais é meramente ideológica e não científica. São eles autênticos e verdadeiros direitos fundamentais, acionáveis, exigíveis e demandam séria e responsável observância. Por isso, devem ser reivindicados como direitos e não como caridade ou generosidade.

Nosso Ordenamento Jurídico além de estipular na Carta Magna, expressão maior da soberania jurídica, direitos e garantias fundamentais do homem, é signatário de tratados e convenções internacionais que versam sobre direitos humanos, como o Pacto de San José da Costa Rica.

Direitos Humanos do Trabalho

Como dizia Voltaire: “Podemos mesmo dizer que o direito ao trabalho é primordial para o ser humano, que só se realiza agindo, isto é, trabalhando. Por outro lado, é o que permite de fato o ser humano ter acesso a uma independência, isto é, realizar a sua liberdade”. O trabalho está vinculado à história de toda a humanidade. A chamada Idade de Ouro que os autores antigos, como Hesíodo e Ovídio, falavam, em que o ser humano não necessitava trabalhar para obter a sua subsistência, nunca existiu, já foram descobertas ferramentas ou instrumentos de trabalho com a idade de, no mínimo, 2,1 milhões de anos.

O trabalho está ligado ao ser humano, que já o exerceu sob a forma de escravidão ou sob a forma de liberdade, mas ele sempre está presente. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, conhecida como constituição “cidadã”, prevê um capítulo exclusivo para os direitos sociais, que desdobram-se na sua maioria, em direitos trabalhistas conquistados com muita luta e revoltas. São exemplos desses direitos: seguro desemprego, fundo de garantia por tempo de serviço, férias remuneradas, décimo terceiro salário, entre outros.

Malgrado nossa Constituição ser uma das mais modernas e avançadas no mundo, muitos de seus dispositivos não são respeitados, especialmente os direitos sociais. Para justificar a não observância, muitos usam o argumento de que os recursos são escassos, insuficientes. O argumento seria válido em uma sociedade igualitária, mas não em numa sociedade regida pela desigualdade e que consagra e desenvolve a desigualdade. Todos os dados estatísticos apontam no sentido de cada vez maior concentração de renda em menor número de pessoas. O capitalismo sempre foi cruel, mas na fase atual de globalização ele está atingindo o ápice da crueldade. Assim, cerca de 30 a 40 remédios para doenças raras, existentes no continente africano, não são fabricados porque não são rentáveis. O lucro é o bezerro de ouro da nossa época.

O Estado Social está sendo desmontado. Acredito que quando ele estiver extinto teremos a maior crise social registrada pela história. É de se repetir: os miseráveis nada têm a perder. Contudo, como já mencionado, muitos órgãos foram criados para defesa e fiscalização do cumprimento dos Direitos sociais, porém pela própria geografia do mundo, é quase impossível à perfeita fiscalização, passando a responsabilidade maior, ser de cada país. O que ocorre é que, países grandes, como o Brasil, possuem dificuldades em fiscalizar as condições de trabalho e cumprimento dos preceitos constitucionais, pois além de demandar grande número de pessoas para tanto, prevalece o poderio econômico dos grandes empresários e latifundiários, submetendo muitas vezes a lei a seu dispor.

A meu ver, para a maioria da humanidade o direito social fundamental é o direito ao trabalho, vez que é através dele que se vai obter a seguridade social e, com isto, quase sempre, o direito à saúde. É através da ação, isto é, do trabalho, que o ser humano se realiza. É o que lhe garante uma remuneração justa. Considero o direito ao trabalho o mais importante, ou o direito básico dos direitos sociais. A idéia de se criar uma proteção internacional para o direito do trabalho se manifestou em diversas ocasiões durante o Século XIX. Em 1818, Robert Owen, através de Lord Castlereagh, delegado da Inglaterra no Congresso de Aquisgrana, propõe a mencionada proteção. Em 1841, Daniel La Grand apresenta proposta semelhante. Em 1881, o Coronel Frey, do Conselho Suíço, propõe sobre o assunto a reunião de uma conferência internacional que não chegou a se realizar. Em 1890, Guilherme II, da Alemanha, reuniu uma conferência, que teve como participantes 12 Estados, sem que tenha sido alcançado qualquer resultado prático, uma vez que ela se limitou a fazer “recomendações”. Estas são apenas algumas das manifestações ocorridas no Século XIX.

A Associação Internacional para a Proteção Legal dos Trabalhadores foi criada em 1901. Ela tinha por finalidade preparar projetos de convenção que seriam encaminhados ao Conselho Suíço, que faria a convocação de conferências internacionais para estudá-las. Estas conferências se reuniram em 1905, 1906 e 1913. A OIT foi criada na Parte XIII do Tratado de Versailles. Em relação à SDN, ela tinha a posição de organismo autônomo. Os Estados-membros da SDN tornavam-se automaticamente membros da OIT. Entretanto, a recíproca não era verdadeira, vez que diversos Estados faziam parte da OIT e não eram membros da SDN (EUA). Em 1946, ela se transformou em um organismo especializado da ONU. A sua sede é em Genebra, e apenas durante a II Guerra Mundial ela foi transferida por algum tempo para Montreal, no Canadá, na Universidade MacGill.

A OIT foi criada na Parte XIII do Tratado de Versailles. Em relação à SDN, ela tinha a posição de organismo autônomo. Os Estados-membros da SDN tornavam-se automaticamente membros da OIT. Entretanto, a recíproca não era verdadeira, vez que diversos Estados faziam parte da OIT e não eram membros da SDN (EUA). Em 1946, ela se transformou em um organismo especializado da ONU. A sua sede é em Genebra, e apenas durante a II Guerra Mundial ela foi transferida por algum tempo para Montreal, no Canadá, na Universidade MacGill. A grande característica da OIT é que ela possui uma representação classista, isto é, nos seus diferentes órgãos estão representados os empregados, empregadores e governos.

O direito do trabalho era um ramo do direito privatizado que acabou por se publicizar, para que pudesse ser realmente protegido o trabalhador. Tem sido apontada como um marco a Declaração da Filadélfia (1944), em que a OIT ampliou o seu campo de atuação além do trabalho. Assim, ela estabelece que os regimes de seguridade “deveriam aliviar o estado de necessidade e impedir a miséria” nos casos de incapacidade, velhice, etc. Determina, ainda, que “o seguro social obrigatório deveria incluir todos aqueles casos em que o segurado se veja impedido de ganhar a sua subsistência”. Atualmente, as centrais sindicais têm tentado incluir no comércio internacional cláusulas sociais, isto é, a criação ou introdução de normas e regulamentos vinculando as relações comerciais ou o acesso a mercados ao cumprimento de um certo número de normas sociais e trabalhistas. Entretanto, não se tem obtido sucesso. Assim, por exemplo, na Organização Mundial do Comércio tentou-se colocar uma cláusula social, que entre outros direitos estabelecia a liberdade sindical, mas também não se obteve resultado.

É preciso não esquecer que os direitos consagrados nas convenções internacionais do trabalho são direitos humanos, por isso, ferir-lhes ou impor retrocessos como à escravidão, é ferir de morte tais direitos.

O Trabalho Escravo

Passados mais de cem anos da abolição, o trabalho escravo ainda nos assombra. Vivemos a era da informática, a era da cibernética, mas mesmo assim, o arcaico, o desrespeito obsoleto insiste em querer existir.

Como se sabe, fomos colônia de exploração de Portugal. Esta nação rufiã, explorou nossas riquezas até não querer mais (ainda hoje pagamos dívida externa, que teve origem com a transferência da dívida de Portugal com a Inglaterra, por força da independência). Na época colonial, todo o trabalho era realizado por mão de obra escrava, representada por índios e em sua maioria, por negros africanos. Não existia nenhuma proibição legal ao trabalho escravo, pelo contrário, a prática escravocrata era fonte de um rentável negócio, e os escravos eram tratados como coisas.

Graças aos esforços dos bravos abolicionistas, pouco a pouco foram sendo enfraquecidas às estruturas escravoreiras. Primeiro veio à lei do ventre livre, depois a lei áurea e finalmente à abolição, decretada pela Princesa Isabel. Porém, embora legalmente abolida a escravidão, esta continuou a existir de forma implícita. Os negros livres, por não terem para onde ir, voltavam às propriedades dos antigos donos, trabalhando em troca de comida e abrigo. Tirando os castigos públicos, a abolição não modificou muita coisa na situação dos ex-escravos.

A forma escravagista de trabalho subsiste ainda nos dias atuais como efeito da ignorância, da má distribuição de renda e da concentração fundiária nas mãos de poucos. Apesar de ser mais comum na zona rural, o trabalho escravo contemporâneo também é encontrado na área urbana; a título de exemplo, podemos citar o Estado de São Paulo, em que foi diagnosticado no trabalho prestado por estrangeiros na indústria do vestuário e em fábricas de CDs piratas, e, em Pernambuco, onde foi localizado em empresa fornecedora de serviços para empresa do ramo da telefonia.

Em estudo produzido em 2002 no âmbito do convênio de pesquisa entre o Ministério do Trabalho e Emprego e a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, e com o Departamento de Economia da Universidade de São Paulo, intitulado “Trabalho Forçado: Exclusão ou Opção pela Inclusão”, de Maria Cristina Cacciamali e Flávio Antonio Gomes Azevedo, há relatos de ocorrência de trabalho forçado de norte a sul do Brasil. Todavia, os grandes focos estão concentrados nos estados do Pará (desmatamentos e fazendas), Mato Grosso (fazendas e madeireiras), Maranhão (fazendas, manejo florestal, reflorestamento e produção de carvão) e Goiás (capina e colheita de sementes de braquiária).

Para entendermos o tema, mister se faz, estabelecer alguns conceitos. Escravo, é aquele que, privado da liberdade, está submetido à vontade absoluta de um senhor, a quem pertence como propriedade. Traz ainda a doutrina à diferença entre trabalho escravo rural contemporâneo e o trabalho escravo praticado no Brasil colônia. Diz Lília Leonor Abreu que:Embora seja comum a utilização dos termos trabalho escravo e trabalho forçado como sinônimos, alguns doutrinadores fazem distinção entre eles. O trabalho escravo é, na verdade, uma espécie do gênero trabalho forçado, este último definido como um trabalho obrigatório, compelido ou subjugado. É possível afirmar que todo trabalho escravo é forçado, mas nem todo trabalho forçado é escravo.

Nas linhas que seguem, se ocuparemos do trabalho escravo contemporâneo, no meio rural. Segundo esta forma de escravidão, os trabalhadores normalmente são atraídos por boas propostas de emprego, buscados pelos “gatos” (supostos empreiteiros de mão-de-obra, que são, na verdade, recrutadores de trabalhadores) de locais distantes do lugar da prestação dos serviços, normalmente de regiões pobres, como pequenos agricultores sem recursos, desempregados ou sem terra. Homens, mulheres e crianças são subjugados em função da miséria, da fome, da ignorância e do medo. A eles são sonegados completamente os direitos trabalhistas. São explorados pelos detentores do poder econômico que lucram com o trabalho em condições subumanas (a Justiça do Trabalho vem reconhecendo o empregador rural – o dono da terra – como o responsável direto pelas obrigações trabalhistas, e o “gato” simples preposto daquele).

A forma mais comum de escravidão encontrada no meio rural é a da dívida. Ela se inicia no processo de aliciamento, em que o trabalhador deve ao fazendeiro a quantia correspondente ao transporte até a fazenda. Quando chega ao local de trabalho terá que comprar alimentação, roupas, remédios, ferramentas de trabalho, etc., tudo no estabelecimento do empregador, a preços superfaturados, resultando no endividamento do trabalhador, que acaba nunca recebendo o seu salário. Há relatos de espancamento, castigo e assassinato, este último como forma de intimidar os fujões. O trabalhador tem dificuldade de sair do lugar em função dos óbvios obstáculos que encontra tanto de ordem física como econômica.

O código Penal brasileiro tipifica como crime submeter pessoa a condição análoga de escravo. Está disciplinado no art.129 do referido diploma legal, onde diz IN VERBIS:

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

A prática de o empregador efetuar o pagamento somente por meio de bens in natura sofre restrições legais (Convenção nº. 95 da OIT, de 1949, ratificada em 25.04.58, e CLT, art. 462, §§ 2º e 3º). Todavia, a escravidão por dívida constitui prática corriqueira em determinadas zonas do Brasil, como a que ocorre na região amazônica, em que é conhecida como contrato de aviamento.

A Constituição Federal, em seu art. 109, VI, estabelece que a competência para processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, pertence à Justiça Federal. Porém, existe um dissenso na doutrina. Há entendimentos de que reduzir alguém à condição análoga é condição estabelecida no capítulo relativo à liberdade individual. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consideram competente a Justiça Comum Estadual para julgar esses crimes, ao entendimento de que a Justiça Federal detém competência tão-somente em relação aos crimes que ofendem o sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, e não os crimes contra determinados grupos de trabalhadores. Por seu turno, a aqueles que defendem a competência da justiça federal. Nesse vácuo, os magistrados da Justiça do Trabalho, ingressaram numa campanha para atrair pra si, a competência para processamento e julgamentos de tais crimes.

Enquanto, se define tal celeuma, a OIT, desenvolve um projeto no Brasil, visando à integração da organização com as unidades federativas do Brasil, visando à comunicação para o combate efetivo ao trabalho escravo. Disponibiliza uma página na internet para divulgar estudos e pesquisas, informando os brasileiros.

De outro lado, o Ministério Público do Trabalho faz diligências, audiências públicas, inspeção, fiscalização e tem se utilizado do Inquérito civil público para apurar a prática de trabalho escravo, conforme lhe facultam os arts. 129, III, da CF e 84, II, da Lei Complementar nº. 75/93. Verificada, no caso, a existência do ato ilícito, é proposta a ação civil pública para apuração dos fatos na esfera judicial. Outrossim, há a opção da via consensual para a solução do conflito. O Ministério Público do Trabalho poderá firmar um termo de ajuste de conduta (TAC), em que o inquirido se compromete a corrigir a ilegalidade e/ou reparar o dano causado, com previsão de multa em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT. Esse termo de ajuste de conduta constitui título executivo extrajudicial, passível de execução direta perante a Justiça do Trabalho.

Cabe ressaltar ainda a atuação da Justiça do Trabalho. Segundo notícia veiculada pelo TST, neste ano está sendo intensificada a luta contra o trabalho escravo, a partir das Varas do Trabalho e da orientação dos TRTs para que agilizem a tramitação de ações civis públicas envolvendo o tema.

Embora o empenho das entidades civis a autoridades, muito se precisa fazer para se reverter esse quadro em nosso país. Não bastasse a falta de perspectiva do trabalhador rural em conseguir prover o sustento de sua família, tem de conviver com a exploração de sua dignidade.

Conclusão

Em um mundo selvagem como o nosso, o Direito só exercerá a sua função se ele levar em consideração o ser humano concreto e não o burguês abstrato. É preciso realmente vontade política e atuação coesa de todos os atores sociais a fim de que a meta constante do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo saia do papel e se viabilize. Impõe-se a retenção dos recursos públicos às fazendas que praticam o trabalho escravo, assim como a punição severa e a expropriação das terras dos escravagistas. É essencial dar efetividade às leis e aos projetos que tratam da matéria. Flagrar esta realidade exige de nós um olhar mais apurado, que nos permita ver além da superfície da nossa civilização e observarmos as terríveis cenas deste ignorado subsolo social que sustenta a prosperidade econômica do nosso país, e registrarmos esta imensa dor humana da qual este artigo nos dá apenas uma pálida sugestão. O drama dos escravizados se repete todos os dias, na terra onde os homens não rezam. Não rezam, escreveu Euclides da Cunha, porque os grandes olhos de Deus não podem descer até aqueles brejais.