A construtora M. Roscoe S.A. foi condenada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização a um trabalhador por não fornecer café da manhã e, assim, contrariar benefício assegurado em cláusula coletiva da categoria. A decisão reforma o Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que havia rejeitado recurso ordinário do trabalhador.
Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o empregado alegou que, por força das disposições normativas, a empresa estava obrigada a conceder-lhe, diariamente, almoço completo ou tíquete-refeição e cesta básica e, também, café da manhã. Em relação ao almoço, o TRT/SP considerou que havia o fornecimento das refeições e que o trabalhador pagava parte de seus alimentos, conforme recibos integrantes do processo. Quanto ao café da manhã, porém, embora observando que o fornecimento não era feito, o TRT julgou que a norma coletiva não previa a conversão do benefício em indenização.
Ao recorrer ao TST, o empregado pediu que a construtora fosse responsabilizada por perdas e danos pelo descumprimento da obrigação contratual. O relator do recurso, ministro Horácio Senna Pires, deu razão ao trabalhador, pois o artigo 159 do Código Civil de 1916 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigada a reparar o dano”. O texto foi mantido no atual Código Civil, no artigo 186. “Resta caracterizado, assim, o dano causado ao trabalhador”, concluiu o relator.