A multa pelo atraso no pagamento pela prestação dos serviços de telefonia não pode exceder o percentual de 2%, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão, unânime, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) de que o CDC deve ser aplicado às relações de consumo em geral. O processo foi relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki.
A decisão do STJ é contrária ao objetivo da Brasil Telecom S/A, que pretendia utilizar os critérios estabelecidos pela Portaria 127/89 do Ministério das Comunicações para aplicar multa de 10% aos consumidores em débito. Em seu recurso, a empresa defendeu que a regulamentação do serviço de telefonia deveria ser regulamentada pelo poder público. Para eles, o CDC incidiria apenas sobre contratos de créditos ou de financiamentos.
A opinião da Brasil Telecom contraria a jurisprudência do STJ e o entendimento do Ministério Público Federal (MPF). A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de estender a aplicação do CDC a todas as relações de consumo. Em parecer anexado ao processo, o representante do MPF explica que a portaria ministerial não pode prevalecer sobre uma lei ordinária, de interesse público e hierarquicamente superior, no caso, a Lei n. 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor.
Esse também o entendimento do relator, para quem os contratos de prestação de serviços de telefonia, por envolverem relação de consumo, sujeitam-se à regra prevista no parágrafo 1º do art. 52 do CDC. Com isso, a multa aplicada é reduzida de 10% para 2%.