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STJ nega pedido de militar reformado para manter acúmulo de pensões

Apenas é considerado ex-combatente aquele que, após atuar durante a Segunda Guerra Mundial, tenha sido licenciado do serviço militar. Esse foi o entendimento do ministro Francisco Peçanha Martins, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar liminar em medida cautelar. O militar reformado J.P.G. requereu a manutenção da pensão de ex-combatente que recebia cumulativamente com a pensão de 2º tenente da Aeronáutica desde fevereiro de 2005.

No pedido de cautelar, foi informado que J.P.G. havia entrado com mandado de segurança pedindo os proventos de ex-combatente, o que foi concedido. A União entrou com recurso e o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região acatou o recurso. A defesa alega, entretanto, que houve uma decisão da autoridade administrativa, no caso o VI Comar (Comando Aéreo), que extrapolou sua função, já que, além da interrupção do pagamento dos proventos, ficou determinado que os valores já recebidos seriam descontados da pensão do ex-militar. Isso não teria sido pedido pela União.

A defesa afirma ainda que o tenente reformado já é uma pessoa de idade, com mais de 90 anos, e que os descontos em sua pensão estariam impedindo que ele cobrisse despesas com saúde.

Na sua decisão, o ministro Peçanha Martins considerou que a liminar não teria fumus boni iuris (fumaça, aparência do bom direito). Segundo o artigo 1º da Lei n. 5.315, de 1967, o ex-combatente é aquele que tenha participado efetivamente de operações militares na 2ª Guerra Mundial e que, no caso de militares, tenha sido licenciado e retornado à vida civil. No caso, o tenente continuou a carreira militar até ser reformado, não fazendo jus aos proventos de ex-combatente. A jurisprudência do próprio STJ apontaria para o mesmo sentido, não admitindo a acumulação das pensões. Com essa fundamentação, o ministro negou a medida cautelar.