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Vale do Rio Doce: TST não reconhece vínculo após Constituição de 88

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho modificou decisão do Tribunal Regional da 17ª Região (ES) que havia reconhecido o direito de dois empregados da Companhia Vale do Rio Doce a receber todas as verbas trabalhistas referentes ao período de contrato de trabalho, embora tivessem sido admitidos sem concurso público após a Constituição da República de 1988 e antes da empresa ter sido privatizada. A Turma entendeu que a empresa, à época, era uma sociedade de economia mista, e o reconhecimento da relação de emprego contrariava a Súmula nº 363 do TST.

Os empregados foram contratados como motoristas autônomos em fevereiro de 1992, para o transporte de pessoal ou de pequenas cargas, e demitidos imotivadamente em outubro de 1998. Em abril de 2000, entraram com reclamação na Vara do Trabalho de Vitória, pleiteando vínculo de emprego com a empresa e as devidas verbas trabalhistas.

A Justiça do Trabalho do Espírito Santo entendeu que a Vale do Rio Doce fora privatizada havia alguns anos e, assim, qualquer contrato de trabalho, mesmo irregular, se convalidaria inteiramente após “a transformação da empresa de sociedade de economia mista para empresa privada”. Nesse entendimento, portanto, “não haveria nenhum óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício, ao menos no aspecto constitucional”.

A Vale não concordou com a decisão e recorreu ao TST. Sustentou que os requisitos da pessoalidade e da subordinação jurídica não foram preenchidos de forma a configurar o vínculo empregatício, uma vez que os motoristas eram autônomos e podiam contratar outros para realizar o seu trabalho. Mas o relator do processo na Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira, rejeitou (não conheceu) o recurso e esclareceu que o Regional decidiu com base exclusivamente no exame da prova, e que o seu reexame no estágio atual é vedado pela Súmula nº 126 do TST.

Quanto ao direito dos empregados às verbas trabalhistas, o ministro citou precedentes julgados no TST, declarou a nulidade do contrato e julgou improcedentes os pedidos, durante o contrato de trabalho existente até a data da privatização da empresa. Os empregados terão direito apenas aos depósitos do FGTS no período. Os ministro da Quinta Turma votaram unanimemente com o relator.