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Vale do Rio Doce é condenada a pagar indenização por proibir engenheiro de entrar na empresa

A Companhia Vale do Rio Doce deverá pagar ao um ex-empregado indenização por danos morais por ter proibido o acesso dele a uma das unidades da empresa. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a condenação proferida em sentença e em decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão, porém reduziu o valor da indenização de 600 para 100 salários mínimos. A primeira e a segunda instância concluíram que a empresa proibiu a entrada do engenheiro Marcos Antonio Bitar em retaliação a uma ação trabalhista movida por ele na Justiça.

Ex-funcionário da Vale do Rio Doce, Bitar foi contratado pela Ducol Engenharia para gerenciar as obras de ampliação do pátio de estocagem da Vale do Rio Doce em São Luís em julho de 1996. Um ano depois, quando chegava ao canteiro ao trabalho, teve o acesso negado. Logo depois, foi demitido pela Ducol. “O ato de reclamar direitos em juízo é exercício regular de um direito previsto por lei – direito de demanda (Código Civil, artigo 160, inciso I) –, e isso não pode ser objeto de discriminação, tolhendo inclusive o direito de ir e vir”, sustentou a defesa ao se referir à ação trabalhista contra a companhia.

O Tribunal de Justiça do Maranhão responsabilizou a Companhia Vale do Rio Doce por danos morais e considerou ter havido ofensa à honra subjetiva do engenheiro. Em recurso especial ao STJ, a empresa negou retaliação ao ex-funcionário e sustentou que não fez qualquer objeção ao nome de Bitar quando começaram as obras no pátio de estocagem, apesar da ação trabalhista. A ré sustentou que não proibiu o acesso de Bittar e, ainda que tivesse proibido, estaria no exercício regular do legítimo direito de propriedade.

O relator do processo, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, esclareceu haver impedimento para examinar o mérito do recurso da companhia. As argumentações por ela apresentadas envolveriam a valoração da prova, que só pode ser feita, no caso de recurso especial, quando a decisão contestada contraria princípio ou norma jurídica referente a constituição de provas.

Em relação à indenização, o ministro votou pela redução do valor. “A indenização por dano moral, como tenho assinalado por diversas oportunidades, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes e, ainda, às suas atividades profissionais”, afirmou.