É comum, na Justiça do Trabalho, a ocorrência de decisões que levam à extinção do processo sem resolução do mérito, por não terem sido observadas determinadas formalidades que constituem requisitos essenciais para o julgamento de ações e recursos. Entre os casos habituais, estão a ausência de cópias autenticadas, cópias ilegíveis e até a falta de assinatura em documentos. Esses casos configuram ausência dos chamados “pressupostos extrínsecos de admissibilidade”. Traduzindo: não foram atendidas as exigências legais para a aceitação do processo.
Há as ocorrências que levam o juiz a declarar a deserção do recurso. Todas se relacionam ao recolhimento da taxa recursal ou das custas judiciais exigidas por lei: ausência de comprovação, preenchimento incorreto das guias, falta de autenticação bancária, depósitos com valores insuficientes ou, simplesmente, o não-pagamento.
Outra ocorrência – também muito comum – são as chamadas irregularidades de representação processual. Enquadram-se nessa categoria a falta de assinatura nas procurações, o substabelecimento sem os devidos poderes para isto e até mesmo a ausência da procuração no processo – ou a ausência de assinatura (documento apócrifo).
Embora possam parecer insignificantes para os leigos, essas situações são muito freqüentes em processos trabalhistas e, o que é mais grave, esses “detalhes” são suficientes para frustrar de vez expectativas em torno de valores financeiros consideráveis. Um dos casos mais notórios de deserção foi publicado recentemente no site de notícias do TST: o recurso foi extinto em função de o depósito recursal ter sido recolhido em valor três centavos abaixo do estipulado.
Muitas vezes, porém, é possível reverter o não-conhecimento (rejeição) do recurso em função de ocorrências relacionadas ao recolhimento de depósito recursal ou de custas processuais. Em decisão recente (RR-1.346/2005-128-15-00.0), a Terceira Turma decidiu afastar a deserção do processo, declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). Em seu voto, aprovado por unanimidade, a ministra Maria Cristina Peduzzi considerou que o recolhimento das custas processuais, a despeito de ter sido efetuado sob código incorreto e em guia inadequada, atingiu sua finalidade, pois foram devidamente preenchidos os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa nº 18 do TST.
Em outra decisão (ROMS-1325/2006-15-00.1) a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, ao apreciar recurso ordinário em mandado de segurança. determinou a extinção do processo sem resolução do mérito. O relator da matéria, ministro José Simpliciano Fernandes, considerou que a ausência de autenticação em todas as cópias do mandado de segurança – inclusive a cópia do ato tido como ilegal – equivale à inexistência dessas peças nos autos, independentemente de impugnação da parte contrária. O ministro ressaltou que no mandado de segurança, ao contrário do que ocorre com o agravo de instrumento, não há previsão legal para que, em caso de declaração de autenticidade pelo próprio advogado, seja dispensada a formalidade exigida no artigo 830 da CLT.