A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em que a Multibrás S/A Eletrodomésticos, de Santa Catarina, foi condenada a pagar R$ 10 mil reais de indenização por danos morais por ter suprimido plano de saúde que oferecia aos aposentados.
A empresa havia implantado, como parte de sua política de recursos humanos, um conjunto de benefícios – como assistência médica, subsídio na compra de medicamentos, assistência odontológica e seguro de vida, entre outros. Os benefícios eram assegurados por meio de um mecanismo interno chamado “clube de veteranos”, que abrigava funcionários com 20 anos ou mais de serviço, e nele eram mantidos, inclusive, os aposentados.
O sistema funcionou durante oito anos até que, em 2003, a empresa resolveu reduzir os benefícios dos aposentados, alegando que sua manutenção afetava o preço de suas ações. No que se refere à assistência médica, estabeleceu um plano de saúde inferior aos dos empregados da ativa e, alternativamente, ofereceu indenização de R$ 5 mil aos que não concordassem em aderir. Foi nesse contexto que uma das aposentadas entrou com ação, alegando que a Multibrás, ao romper unilateralmente os benefícios, teria lesado um direito adquirido.
A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) foi favorável aos pedidos da aposentada, determinando o restabelecimento dos benefícios, inclusive do plano de saúde que vigorava anteriormente ou de um similar, além do pagamento de indenização por danos morais pelo período em que ela ficaria sem a cobertura da assistência médica. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que deu provimento parcial ao recurso, determinando apenas o abatimento do valor pago por ocasião da não-adesão ao novo plano de saúde com o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Inconformada, a Multibrás apelou ao TST, sustentando a validade da transação que a dispensou do pagamento do plano de saúde, com a anuência dos aposentados que aceitaram a indenização. A relatora da matéria, ministra Maria Cristina Peduzzi, opinou pela rejeição do recurso (não conhecimento), pois, ao contrário das alegações, não é aplicável ao caso o item II da Súmula 51 do TST, que estabelece: “Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.”
A ministra ressalta que, conforme o Acórdão regional, não foi concedida à aposentada a possibilidade de opção entre dois regulamentos coexistentes, já que não lhe foi conferida a alternativa de permanência no plano de saúde anteriormente oferecido. E conclui que houve imposição da empresa às novas regras, tidas como prejudiciais pelas instâncias ordinárias.