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Provas ilícitas não justificam condenação

O juiz federal Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, absolveu, em sentença, Wesley Meireles da Silva e Jonas Calixto da Silva acusados de ocultação de bens roubados, falsificação de moeda e guarda e posse de objeto especialmente destinado à falsificação de moeda. Após análise dos autos e audiência com as partes envolvidas e testemunhas de acusação e defesa, o juiz reconheceu ausência de provas da infração alegada bem como a ilicitude das provas apresentadas, obtidas após denúncia anônima, mediante invasão de domicílio e violação de dados de computador.

Tudo começou com dois policiais militares em busca de uma perua Kombi carregada de cosméticos, que fora roubada, conforme denúncia anônima recebida. O local era uma área invadida, onde existiam barracos de alvenaria e de madeira. A carga estava perto de um barraco de alvenaria, dentro do qual não havia nenhum morador, e o veículo estava um quilômetro adiante. Próximo da carga, os policiais encontraram Wesley. Ao saber onde ele morava, os policiais entraram em sua casa, segundo eles encontraram moedas falsas; em seguida invadiram um outro barraco de alvenaria, apreenderam células falsas e um computador e uma impressora, embora não tivessem encontrados os moradores. Era a casa de Jonas.

Tanto um dos policiais como o Instituto de Criminalística afirmaram que a falsificação das notas era grotesca. Quanto às vítimas do roubo da perua Kombi, não reconheceram Wesley nem Jonas como possíveis participantes do delito.

Para o juiz, o fato de a carga estar próxima do barraco não autorizava sua invasão. Não havia qualquer indicativo de que o morador ausente fosse o roubador ou o receptador da carga, também não havia como presumir que ele guardasse moeda falsa ou apetrechos de falsificação. Diante disso conclui que a invasão dos barracos deu-se por arbitrariedade e sem qualquer amparo legal. Primeira ilicitude da prova obtida e seguiu apontando as demais ilicitudes.

A apreensão dos equipamentos de informática – computador e impressora – , assim como a existência de dois arquivos suspeitos dentre os vários existentes, também não é suficiente para afirmar que o equipamento era especialmente destinado à falsificação. E a apreensão do equipamento também decorreu de indevida violação domiciliar. Segunda ilicitude da prova.

Autoridades policiais e peritos não poderiam violar a memória do computador apreendido no barraco de alvenaria sem expressa autorização judicial. Terceira ilicitude da prova obtida.

Ali Mazloum alerta que a violação de domicílio e de sigilo de dados, decorrente de denúncia anônima, corre o risco de transformar a exceção em regra, permitindo que um anônimo qualquer possa formular acusações contra seus desafetos. Vale lembrar que a Constituição veda o anonimato, diz.

Ali Mazloum absolveu Wesley Meireles da Silva e Jonas Calixto da Silva com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal. (Proc. Nº2006.61.81.006959-6) (DAS)