Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há necessidade de a operadora de telefonia fixa fazer a discriminação de pulsos excedentes e de ligações de telefone fixo para celular, conforme requeria uma consumidora. A decisão se deu no exame do recurso especial interposto pela consumidora Efigência de Moraes Gomes contra a Telemar Norte Leste S/A.
A consumidora ajuizou ação de repetição de indébito contra a concessionária de telefonia sob a alegação de que os valores cobrados sob as rubricas “pulsos além da franquia” (excedentes) deveriam ser restituídos por não haverem sido discriminados de forma detalhada nas faturas mensais.
Na primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a operadora de telefonia a restituir à consumidora o somatório relativo aos valores dos pulsos pagos além da franquia das contas, devendo ser corrigidos monetariamente e somados a juros legais de 1% ao ano a partir da citação.
Insatisfeitos, tanto a consumidora quanto a concessionária de telefonia recorreram ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ/MG), que, ao examinar a questão, decidiu que a empresa não está obrigada a detalhar, nas notas fiscais/faturas, as chamadas além da franquia, pois a legislação não o exige. Entendeu também não existirem indícios de que a consumidora esteja sendo lesada com a cobrança dos pulsos em excesso a justificar tratamento diferenciado dos demais consumidores, a saber, discriminar e detalhar os pulsos e ligações locais de sua linha telefônica.
A decisão do TJ se pautou no entendimento de que “a legislação própria que disciplina os serviços contempla o pulso como unidade de medição, apontando e definindo os critérios de cobrança, inexistindo situação de exceção a justificar, em benefício da autora, a adoção de medição individual permanente para discriminação de pulsos nas ligações locais”.
Inconformada com a decisão, a consumidora interpôs recurso especial no STJ sob o argumento da não-aplicação do que prevê o Código de Defesa do Consumidor, bem como indicou alguns acórdãos divergentes de processos julgados sobre a questão no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Ao examinar o recurso, o ministro José Delgado citou questão de ordem no Agravo de Instrumento 845.784, segundo a qual, em se tratando de ações envolvendo questionamentos sobre a cobrança mensal de assinatura básica residencial e de pulsos excedentes, em serviços de telefonia, por serem preços públicos, a competência para processar e julgar os feitos é da Primeira Seção, indepedentemente de a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) participar ou não da lide.
Ao conhecer parcialmente do recurso e lhe negar provimento, o ministro atesta que o Acórdão recorrido do TJMG merece ser confirmado pelos seus próprios fundamentos sobre a matéria de mérito. Acrescentando que a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico referentes ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações.