Importante avanço e inovação ao ordenamento jurídico brasileiro foi elencar o meio ambiente como direito e garantia fundamental, incorporando pela primeira vez como preocupação constitucional, sendo descrito no artigo 225 da Constituição Federal de 1988, onde diz que: “Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida”, passando a ser um norte em qualquer Lei Ambiental.
No início qualquer violação ao meio ambiente atingia apenas a pessoa física (humana), mas a Lei nº. 9.605/1998 trouxe uma inovação em nosso direito ao prever a possibilidade da empresa responder por crimes praticados contra o meio ambiente, caso fique constatado que a degradação ambiental tenha ocorrido por culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ou por dolo (intenção) de poluir e que a atividade industrial e/ou de comércio tenha relação com o prejuízo à flora ou à fauna.
A nossa Constituição permitiu de qualquer cidadão impetrar ação judicial em nome de toda a coletividade quando houver lesão ou o risco de degradação ao meio ambiente, salientando que nossos Tribunais começam a admitir a possibilidade de a empresa responder por dano moral e material coletivo, toda que vez que sua atividade comercial ou industrial trouxer uma depreciação no valor econômico da comunidade atingida, quando no foro íntimo. Sanções previstas na legislação em face da pessoa jurídica
A Lei supramencionada prevê a possibilidade do pagamento de multas, reparação do dano e até mesmo embargo das atividades industriais, não eximindo a empresa da responsabilidade civil e administrativa em decorrência do ato contrário a Lei.
Quanto à esfera administrativa previu-se a possibilidade de aplicação de multas em valores iguais ou até mesmo superiores a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) e a possibilidade de ações indenizatórias por quem tenha sofrido uma depreciação em sua qualidade e/ou desvalorização de sua propriedade, em decorrência de resíduos tóxicos, inadequados, lançados próximos ou às margens de sua propriedade e comunidade.
Meios das empresas minimizarem os danos ambientais e seus conseqüentes prejuízos
As pessoas jurídicas que tenham a inteligência e cuidado em expandirem seus negócios em conformidade com a legislação ambiental devem, obrigatoriamente, possuir dentro de sua estrutura física um técnico em meio ambiente, assim como um assessoramento de uma equipe multidisciplinar responsável pela elaboração de um EIA (Estudo de Impacto Ambiental) que deve obrigatoriamente ser utilizado nas atividades que causem degradação ambiental, tomando medidas mitigadoras, tais como a preservação de áreas de grande importância ambiental, reflorestamento das áreas degradadas que não são mais utilizadas e investimentos em projetos que tragam benefício ao micro clima da região onde a empresa exerça, costumeiramente, suas atividades.
Benefícios trazidos a curto e médio prazo para as pessoas jurídicas que invistam na preservação ambiental
Apesar dos gastos despendidos pela indústria e comércio os benefícios concedidos à empresa são infinitamente maiores que o valor investido, pois o direito ambiental nacional e internacional prevê a possibilidade de diminuição da carga tributária, a possibilidade de utilização de créditos de carbono, muito utilizado por países bem poluidores como a China, Rússia, Estados Unidos e Índia, pois tais países devem se adequar ao limite previsto pelas organizações internacionais, prevendo a possibilidade deles (países) comprarem créditos angariados por empresas que respeitam o meio ambiente, a divulgação de sua marca perante o mercado interno e externo, pois muitos países exigem a comprovação de que o exportador seja comprometido com a preservação, como a presença de profissionais com conhecimento de legislação ambiental, projetos, adquirindo mais credibilidade e maior exportação e divulgação de seus produtos, além de se eximir de indenizações cíveis, penas e administrativas, permitindo um crescimento econômico, sadio e tranqüilo de sua atividade econômica.