O Tribunal de Justiça de São Paulo negou, na última sexta-feira (13/7), pedido da Prefeitura de Santo André para suspender liminar da Vara da Infância e da Juventude da cidade que determinou o fornecimento de oxigênio pela municipalidade a uma jovem de 13 anos, vítima de pneumonia crônica.
No mês passado a titular da Vara da Infância e da Juventude de Santo André, juíza Soraia Lorenzi Buso, determinou o fornecimento do oxigênio necessário para o tratamento da menina (oxigenoterapia), que também sofre de cardiopatia secundária, ao analisar Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do município.
A menor, de família sem condições financeiras para custear o tratamento, precisa de 18 mil litros de oxigênio por mês, de maneira a manter o fornecimento ininterrupto durante 10 horas por noite.
Na Ação Civil Pública, o MP de Santo André cita o Art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que diz: “A criança e o adolescente têm direito à vida e à saúde mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.
Em seu despacho, o relator da matéria no Tribunal manteve a decisão até o julgamento do mérito da mesma, argumentando que “inexiste risco de dano irreparável à Municipalidade, de modo que, a princípio, não se justifica o atendimento imediato do pleito defensivo (recurso de efeito suspensivo). De mais a mais, tem-se que eventual não concessão de tutela antecipada (liminar) poderia, à evidência, causar prejuízo irreversível à menor, de modo que, então, correta, por ora, a decisão preliminar”.