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Segurado deve ter ciência inequívoca do início da vigência da apólice

A seguradora está obrigada ao pagamento da indenização contratada, se não comprovar que o cliente tinha ciência inequívoca da data de início da vigência da apólice. A fundamentação é do 3° Grupo Cível do TJRS, que desacolheu, por 4 votos a 2, recurso da Companhia de Seguros Previdência do Sul.

A ação foi ajuizada pelos pais do segurado, beneficiários de 66,66% do capital segurado pelo filho. Após a morte do segurado, a empresa negou a cobertura alegando que falecimento ocorreu antes do pagamento da primeira parcela do prêmio. A proposta de seguro foi oferecida em 24/1/2003, por telefone, e aprovada em 24/2/2003 – depois da morte, que ocorreu no dia 17/2. A primeira parcela venceria em 10/3/2003.

Em 1° Grau a ação contra a empresa foi julgada improcedente. Os autores apelaram ao TJ, tendo o recurso provido por maioria pela 5ª Câmara Cível. A Companhia, por sua vez, recorreu desta decisão junto ao 3° Grupo Cível do TJ, que desacolheu os Embargos Infringentes interpostos.

Grupo

O recurso no Grupo foi relatado pelo Desembargador Artur Arnildo Ludwig. O magistrado referiu que a proposta foi aceita somente um mês depois de formalizada, enquanto a Circular n° 251 da SUSEP estabelece que a sociedade seguradora terá 15 dias para se manifestar sobre a proposta e a ausência de manifestação caracterizará aceitação tácita.

“Assim, diante da inexistência de resposta da seguradora no prazo legal e na falta de qualquer outro elemento de prova que demonstre o contrário, razoável admitir-se a ocorrência de presunção no sentido de que o contrato de seguro tivesse sido tacitamente aprovado, bem como já iniciada sua vigência”, analisou o relator.

Citou que o CDC define que os contratos não obrigarão os consumidores se não lhes for dado conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se a redação dificulte sua compreensão. Dispõe ainda que as cláusulas que implicarem limitação de direito deverão ser redigidas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão.

E concluiu: “Inexistindo a certeza jurídica necessária ao processo, no que tange ao conhecimento do falecido segurado a respeito das condições de seguro, entendo deve considerar-se vigente o contrato quando do falecimento do segurado, restando hígido o dever da seguradora em indenizar”.

Acompanharam o relator os Desembargadores Ubirajara Mach de Oliveira, Paulo Sérgio Scarparo e Umberto Guaspari Sudbrack. Votaram vencidos os Desembargadores Osvaldo Stefanello e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.

O julgamento ocorreu na sessão realizada nessa sexta-feira, dia 6/7.