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Prostituta obtém direito de requerer indenização por danos morais

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o regular prosseguimento de uma ação de indenização por danos morais, ajuizada por uma prostituta contra um cliente que a agrediu. A ação havia sido extinta pelo juiz de 1º grau que alegou a impossibilidade jurídica do pedido.

A ação foi movida pela “profissional do sexo” em março de 2006. Ela alega na inicial que fora agredida fisicamente por um cliente, em agosto de 2005, em um hotel localizado no centro de Belo Horizonte, fato que a levou a registrar um Boletim de Ocorrência. Com esquimose no rosto e escoriações por todo o peito, necessitou de cuidados médicos.

Na ação, ela requereu do agressor indenização por danos materiais, correspondente aos lucros cessantes, ou seja, os valores que deixou de receber no período em que ficou incapacitada para sua atividade. Requereu também indenização por danos morais.

O juiz da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, apesar de reconhecer o fato de ter sido evidente a agressão, entendeu que a contratação entre a prostituta e o cliente não constitui uma relação jurídica, já que a prostituição é uma atividade ilegal. Entendendo que a autora fundamenta os pedidos de indenização por danos materiais e morais no mesmo fato – atividade ilícita – , o juiz sustentou que a causa é juridicamente impossível e extinguiu a ação.

Inconformada, a prostituta recorreu ao Tribunal de Justiça. Os desembargadores José Antônio Braga (relator), Osmando Almeida e Pedro Bernardes acataram em parte o recurso. Eles entenderam que a indenização por danos materiais é realmente um pedido juridicamente impossível, mas determinaram o prosseguimento do processo com relação aos danos morais.

O relator destacou que “o comércio do corpo é uma das práticas mais antigas de que se tem conhecimento … e perdura até os dias atuais”. Portanto, o exercício da prostituição não pode ser ignorado, mas “aqueles que exercem atividades marginais, sem a devida regulamentação pelo Estado, não podem pretender direito fundado em ocupação irregular”, ponderou. Dessa forma, impossível juridicamente o pedido de indenização por lucros cessantes.

Contudo, com relação aos danos morais, o relator destacou que “a atividade exercida pela requerente não afasta os valores inerentes a todo ser humano, dentre eles a dignidade e a integridade física”.

Segundo o desembargador, os supostos danos morais resultam dos insultos sofridos e dos efeitos psíquicos deixados na prostituta, e em nada se relacionam com a ilicitude da atividade.

“É contrário aos princípios norteadores do nosso ordenamento jurídico deixar de tutelar a integridade física de alguém porque a atividade por ela exercida não se encontra regulamentada”, concluiu.

Assim, determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais, no que foi acompanhado pelos demais membros da turma julgadora.