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TRF mantém pagamento de verba indenizatória parlamentar

TRF da Primeira Região suspende decisão da 3ª Vara da Justiça Federal do DF, que havia determinado o não-pagamento da verba indenizatória do exercício parlamentar a deputados e senadores.Confira a íntegra da decisão proferida pela Presidente do Tribunal, Desembargadora Federal Assusete Magalhães.

Íntegra da decisão

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃOTRF-1ª REGIÃO/IMP.15-02-04

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 2007.01.00.022313-2/DF

Processo na Origem: 2007.34.00.017910-8

RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE

REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS

REQUERIDO: JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA – DF

AUTOR: JOÃO ORLANDO DUARTE DA CUNHA

D E C I S Ã O

Inicialmente, determino à Coordenadoria de Registro e Informações Processuais – CORIP para que proceda à correta autuação do processo, relativamente ao requerido.

A União requer, com fundamento no art. 4º da Lei n. 8.437/92, a suspensão dos efeitos da liminar deferida, em parte, pela MM. Juíza Federal Mônica Sifuentes, da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Popular n. 2007.34.00.017910-8, “determinando, inaudita altera parte, a suspensão imediata do pagamento aos Srs. Deputados Federais e Senadores da chamada VERBA INDENIZATÓRIA PARLAMENTAR, instituída pelo Ato da Mesa da Câmara dos Deputados n. 62/2001” (fls. 22/29).

A requerente alega, em síntese, que há grave lesão à ordem pública, pois a Verba Indenizatória Parlamentar tem o escopo de recompor o que foi gasto em prol do mandato e não se confunde com o subsídio que o Parlamentar percebe pela contraprestação de sua atividade laborativa, que o Senado e a Câmara dos Deputados possuem autonomia e competência para dispor sobre matérias que envolvam a organização, funcionamento, polícia, etc, nos termos dos arts. 51, IV, e 52, XIII, da Constituição Federal; que a aludida verba só é paga mediante apresentação de comprovantes de gastos efetuados pelos parlamentares, não existindo qualquer antecipação; que não há aumento no patrimônio dos Senadores e Deputados Federais, uma vez que o pagamento refere-se a gastos inerentes ao exercício do mandato; que não há “razão jurídica para que o Congresso Nacional se veja obstado em seu regular funcionamento em função de uma decisão que adentra nitidamente em matéria interna corporis” (fls. 17); que a decisão “impõe prejuízo à representação popular e dos Estados, podendo inviabilizar o exercício das atividades legislativas, na medida em que os Deputados e Senadores ficam privados de serem indenizados pelas despesas que já fizeram em prol do mandato popular, verbas destinadas a um fim de interesse público” (fls. 18); que a decisão já está causando lesão grave e de difícil reparação para a ordem constitucional vigente e para o livre exercício da atividade constitucional dos membros do Poder Legislativo.

Com esse breve relatório, passo a expender a motivação que se segue.

Adstrita à verificação da existência dos pressupostos estabelecidos pelo art. 4º da Lei n. 8.437/92, ou seja, se a decisão impugnada, ao ser executada, poderá acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas — valores sociais protegidos pela medida de contracautela ora pleiteada. Nesse diapasão, escapam da atribuição da Presidência do Tribunal poderes para perquirir ou corrigir possível erro no julgamento de fatos e/ou de direito.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de que “as questões de índole processual e de mérito suscitadas pelo Requerente deverão ser debatidas e resolvidas nas instâncias ordinárias e pelas vias recursais adequadas. Isso porque, na estreita via da suspensão de segurança, são examinados apenas os pressupostos autorizadores da medida requerida” (SS 971, Ministro Paulo Costa Leite, DJ 06/11/2001).

Na hipótese, a liminar impugnada foi deferida para suspender o pagamento de verba indenizatória parlamentar que, segundo a requerente, foi instituída para garantir o pagamento de despesas relacionadas aos mandatos dos Senadores e Deputados Federais, no exercício do munus publico. Vislumbrou a Juíza de Primeira Instância a presença dos pressupostos do fumus boni iuris — contrariedade ao art. 39, § 4º, da CF e bis in idem da retribuição indenizatória — e do periculum in mora — em face do contínuo prejuízo que o pagamento de tal verba representa aos cofres públicos.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO fls.2/2

TRF-1ª REGIÃO/IMP.15-02-04

Não obstante as consideráveis razões postas pela eminente Magistrada de Primeiro Grau, entendo que a decisão suspendendo, por meio de medida de cognição sumária, verba instituída há mais de 6 (seis) anos, tem o condão de acarretar grave lesão à ordem pública, com enfoque especial à ordem administrativa. Com efeito, reconheço a possibilidade de risco de dano inverso caso os efeitos da decisão liminar sejam mantidos, devendo-se, pois, aplicar à hipótese o princípio da precaução, de modo a manter e resguardar o status quo, que perdura há muitos anos, até o desfecho da ação principal, quanto à regularidade do Ato da Mesa da Câmara dos Deputados n. 62/2001 e do Ato da Comissão Diretora do Senado Federal n. 3, de 2003.

Nesse sentido, decisão recente desta Presidência, proferida na Suspensão de Segurança n. 2007.01.00.018167-3/BA, ajuizada contra decisão concessiva de liminar que suspendeu os efeitos do Decreto Legislativo n. 172/2002 (DJU de 30/05/2007).

Ademais, não se pode olvidar que os atos emitidos pelo Poder Legislativo, assim como todos os atos originários da Administração Pública, gozam da presunção de legalidade e legitimidade. Tratando-se de Ato da Mesa da Câmara dos Deputados, criando direitos e que há muitos anos repercutem no campo de interesse do Mandato Parlamentar, entendo que a suspensão do aludido ato — administrativa ou judicialmente — não prescinde da observância do devido processo legal, previsto constitucionalmente, até mesmo para manter a estabilidade de situações geradas pela Administração.

Pelo exposto, com a devida vênia à ilustre Magistrada prolatora do decisum impugnado, defiro o pedido de efeito suspensivo da liminar questionada, até que a sentença, uma vez prolatada, seja ou não confirmada por este Tribunal.

Comunique-se, com urgência.

Intimem-se. Publique-se.

Após os trâmites legais, arquivem-se.

Brasília, 12 de junho de 2007.

Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES

Presidente