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A Execução no Processo Trabalhista

Para que possamos melhor analisar o convenio firmado entre o banco Central do Brasil e o Tribunal Superior do Trabalho, mais conhecido com “Bacen-Jud”, necessário se faz tecermos algumas considerações sobre a execução trabalhista.

Preliminarmente, vale ressaltar que a execução no processo do trabalho encontra respaldo legal nos artigos 5º, XXXV, LV e 93, IX da Constituição Federal, artigos 876 a 892 da CLT, Lei de Execução Fiscal nº 6830/80; CPC aplicado subsidiariamente, Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência de nossos Tribunais, consubstanciada nos Enunciados e Orientações jurisprudenciais. O processo trabalhista se inicia com a postulação do autor, atividade destinada à aquisição do conhecimento, que segundo Pinto (2005, p.370), “trata-se de provocação da instauração da instância, encaminhado ao órgão jurisdicional a pretensão do autor da ação”.

A fase de execução inicia-se após o transito em julgado da sentença condenatória, das sentenças das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, dos acordos, quando não cumpridos, dos termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Publico do Trabalho, dos remos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Previa, das custas processuais, das despesas processuais e as multas. Por este prisma, o procedimento de execução atende a satisfazer o pronunciamento judicial, que na visão de Santos (1981, p. 205), “a execução é o processo mediante o qual o Estado, via órgão jurisdicional competente, baseando-se em título judicial ou extrajudicial e fazendo uso de medidas coativas, torna efetiva e realiza a sanção, visando a alcançar, contra a vontade do executado, a satisfação do direito do credor”. A legitimidade ativa para promover a execução trabalhista será exercida por qualquer interessado, pela parte, “ex officio” pelo juiz e pela Procuradoria do Trabalho, em relação ás custas e multas administrativas impostas pelas Turmas ou pelo Pleno do TRT.

Já a legitimidade passiva caberá ao executado, que é o responsável pelo cumprimento da condenação, conforme determina o artigo 880 da CLT. Não só o devedor poderá ser legitimado passivamente para a execução, mas também o fiador, o espólio, a massa falida, o responsável e os sucessores a qualquer título, artigo 4º da Lei nº 6.830/80.

No mesmo entendimento Pacheco (1976, p. 70), expõe com extrema lucidez acerca do procedimento de execução ressaltando que a “execução no sentido em que a estamos tomando como prestação jurisdicional do Estado, a pedido do interessado para efetivação do enunciado da sentença exeqüível ou do título executivo”.

Importante determinar que é competente para a execução das sentenças, o juiz ou presidente do tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio, conforme reza o artigo 877 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Podemos dizer que a execução contém três fases distintas: liquidação de sentença, constrição e alienação.

A liquidação de sentença tem lugar, quando a sentença que põe fim ao processo é ilíquida, artigo 879 da CLT. Dizemos que uma sentença é líquida, quando determina no seu dispositivo o “quantum debeatur” da obrigação, permitindo com isso, sua imediata execução e ilíquida aquela em que sabe qual a condenação, mas não o montante nem o objeto que será individualizado.

Neta fase, a sentença não pode ser alterada, nem devem ser incluídas verbas não mencionadas na condenação, em respeito à coisa julgada, conforme dispõe o § 1º da CLT.

A liquidação será realizada através de cálculo do contador, quando não houver necessidade de promover operações matemáticas de elevado grau de complexidade, tais como a simples atualização da moeda, a contagem de juros, etc. O magistrado poderá abrir prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância.

Outra forma de liquidação será através de artigos de liquidação, que irá ocorrer quando para determinar o valor da condenação, precisar de alegações e prova de fato novo. No processo do trabalho, tem-se utilizado quando a sentença apenas reconhece o direito “an debeatur” e não o valor quantum debeatur”, devendo então, o autor apresentar petição atribuindo os valores precisos e ao réu em cinco dias impugná-los ou não.

Por ultimo, temos a liquidação por arbitramento, que é o procedimento hábil para a apuração do valor do direito quando a natureza do objeto exigir, quando determinada pela sentença, ou quando convencionada pelas partes. Tanto a segunda quanto a terceira são obrigatórias, já a primeira não.

Esta forma de liquidação é feita por perito nomeado pelo juiz, e o pagamento de seus honorários ficará por conta do réu, em função do princípio da sucumbência. Apresentado o laudo, o juiz deverá abrir prazo sucessivo de dez dias para as partes se manifestarem acerca do arbitramento, resguardando, portanto, o contraditório.

O ideal é que todas as sentenças sejam líquidas, o que traria como conseqüências uma economia processual e a tão requerida celeridade na prestação jurisdicional.

A finalidade da penhora no processo, é que o bem não seja subtraído da execução, sendo irrelevante que permaneça no patrimônio do devedor, pois qualquer alienação feita pelo executado a terceiro, após a penhora, torna-se ineficaz pelo fato do bem já estar vinculado ao processo e, portanto, sujeito ao poder sancionatório do Estado.

Estando o bem penhorado, é preciso sua alienação, para conversão em pecúnia do valor devido ao exeqüente. Sendo o bem adquirido por terceiro, que deposita o valor arbitrado, após ocorrer a praça, há arrematação. Entretanto, quando o próprio exeqüente prefere receber os bens como forma de pagamento de seu crédito ocorre a adjudicação. Já a remição ocorrerá quando o executado, visando impedir a alienação dos bens penhorados, deposita o valor da condenação, em numerário.Portanto, o princípio básico que norteia o processo de execução é do Devido Processo Legal insculpido na Constituição Federal. Assim, a “penhora on line” para que seja utilizada como instrumento processual adequado para minimizar os problemas existentes na fase de execução, o juiz deve observar sempre as regras e os princípios que norteiam o processo como um todo