De outro enfoque, o principal argumento, dos que são contra, seria a inconstitucionalidade deste convênio. Dizem que este sistema fere o preceito constitucional do artigo 5º, inciso X e XII, vejamos;
“Art. 5º. ……X. são invioláveis a intimidade, a vida, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;…XII. é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.” (Arquivos A Priori, 30ª Edição, Revic Editorial)
Não há inconstitucionalidade, porque a penhora recai sobre valor pré-determinado, qual seja, o valor do débito executado ou, não havendo em nenhum momento, divulgação de lançamento ou depósitos referentes ao titular da conta.
Quanto a penhora não é concretizada por falta de saldo suficiente, o Juízo apenas recebe uma comunicação do banco de que não foi possível o bloqueio desejado, não informando sequer saldo da conta, eventuais lançamentos, débitos ou qualquer outra informação que possa, efetivamente, adentrar na intimidade ou privacidade do titular da conta, o que violaria não só o inciso X, como também o inciso XII, do artigo 5º da CF/88.
Também não há inconstitucionalidade, porque o procedimento utilizado na “penhora on line” pouco se distancia da antiga fórmula utilizada, qual seja, a ida do oficial de justiça á agência bancária, fórmula aplicada sem maiores polêmicas há muito tempo. O que ocorre agora é que o procedimento é eletrônico, tendências que, inevitavelmente, deve atingir o maior numero de atos processuais passíveis de informatização.
Observe que no método antigo, o Juiz no processo executivo, requisitava informações ao Banco Central, para que este enviasse ao juízo as contas bancárias existentes em nome do devedor com seus respectivos saldos. Estas informações solicitadas demoravam cerca de quatro a cinco meses para serem processadas. Com as respostas do ofício, este documento ficava acautelado em juízo, a fim de que o credor pudesse, verificando a existência de saldo, requerer ao Juiz a penhora do valor correspondente ao seu crédito.
Estes documentos acautelados, quando não juntados também nos autos do processo principal, poderiam ser vistos pelo Juiz, pelos serventuários do juízo, pelas partes, pelos advogados, ou seja, por todos aqueles envolvidos no processo.
Entretanto, como já havíamos dito, no procedimento “on line”, somente o Juiz tem conhecimento a existência daquela conta bancária. Portanto, as informações sobre o devedor/executado, na verdade, passam a ter um sigilo muito maior, pois menos pessoas têm acesso a elas.
Fica claro, então, que o bloqueio de créditos disponíveis em contas bancárias tem evidente amparo nas normas processuais vigentes, tanto que sempre foi realizado, embora pelo método tradicional envolvesse expedientes de pouca praticidade, consistentes na expedição de ofícios ainda na forma impressa em papel, ao Banco Central para identificação de contas bancárias de devedores, seguindo-se a diligência de constrição através de oficial de Justiça.
Quando a conta se situava em localidade diversa da área de competência territorial do magistrado emissor da ordem, fazia-se necessária a expedição de carta precatória para que outro juízo, chamado deprecado, efetuasse a constrição. Toda a demora inerente a esse procedimento tradicional no mais das vezes acabava por permitir que o devedor frustrasse a penhora, efetuando o saque de seus depósitos.
Na atualidade, o que muda é que o Juiz, por conta do convênio entre o Poder Judiciário e o Banco Central, tem a faculdade de utilizar recursos informáticos para dinamizar o procedimento de constrição de contas bancárias, que sempre teve permissão na legislação.
Com efeito, a forma da execução tal qual está disciplinada no CPC induz a que a penhora deva recair sobre dinheiro, com precedência a qualquer outro bem de propriedade do devedor. O dinheiro tem preferência sobre todos os outros bens na ordem de nomeação á penhora, conforme reza o artigo 655, I do CPC. Essa ordem legal de preferência tem de ser obedecida, salvo algum acordo com o credor, sob pena de se tornar ineficaz, artigo 656, I, CPC.
A jurisprudência dos tribunais que se firmou, em torno da interpretação desses dispositivos, é que a penhora pode recair em dinheiro depositado em conta-corrente ou depósito existente em instituições bancárias, conforme descrito no Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho de MS da 24ª Região abaixo.
TIPO: ACÓRDÃO EMENTA Nº: 1 PROCESSO Nº 00224-2005-006-24-00-7, EXECUÇÃO DEFINITIVA – CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO – PENHORA ON LINE (BACEN-JUD) – POSSIBILIDADE. O Convênio BACEN-JUD não teve por objetivo exclusivo assegurar a execução de créditos de natureza alimentar, mas de quaisquer dos créditos provenientes de decisões do nível constitucional – art. 114, § 3º, da CF/88.Basta que a execução seja definitiva (sem importar se o crédito é genuinamente alimentar) para que o sistema da penhora on-line possa ser adotado, e com prioridade sobre as outras modalidades de constrição judicial. Aliás, a penhora deverá incidir sobre dinheiro depositado em primeiro lugar na ordem de nomeação. Inteligência do art. 655/CPC. Recurso provido.
Nesta linha, acórdãos reiterados, inclusive do STJ, onde os julgadores realizaram interpretação sistemática dos artigos 620 e 655 do Código de Processo Civil, confirmaram a possibilidade de o ato constritivo incidir sobre dinheiro depositado em conta bancária do executado, sem que fique configurada a quebra do sigilo bancário.
Segundo o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ronaldo Lopes Leal, “…no início do “Bacen-Jud”, por volta de 2001, existia uma discussão sobre se o bloqueio eletrônico não seria uma forma de violação de sigilo bancário. Mas hoje, o sistema é amplamente usado pela Justiça Trabalhista, principalmente, após o aprimoramento da ferramenta que agora evita o excesso na penhora de contas. Dados do Banco Central, de junho de 2005, mostram que a Justiça do Trabalho foi responsável por 88% dos bloqueios efetuados pelo sistema que permite a “penhora on line.