É irregular a representação de advogado que recebeu poderes transferidos por estagiária. A decisão foi proferida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de São Paulo e Região contra a empresa Beef´s com Toque de Botequim Ltda.
O sindicato ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a cobrança de contribuições assistenciais e confederativas dos empregados do restaurante. Tanto a sentença quanto o Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) foram desfavoráveis à pretensão sindical. Segundo o TRT/SP, as contribuições confederativa e assistencial somente podem ser legitimamente cobradas dos empregados associados ao Sindicato. Caso contrário, configuraria afronta ao direito de livre associação e sindicalização constitucionalmente garantido ao trabalhador.
A advogada da empresa, ao recorrer ao TST por meio de agravo de instrumento, apresentou substabelecimento outorgado, segundo a procuração anexada aos autos, por uma estagiária. De acordo com o relator do processo, ministro Horácio de Senna Pires, o substabelecimento é ato privativo de advogado, de forma que é imprescindível instrumento de mandato contendo poderes para substabelecer.
O ministro Horácio destacou em seu voto que, embora constasse no recurso de revista e no substabelecimento o número de inscrição definitiva no Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo, tal fato não é suficiente para autorizar o processamento do recurso, pois é imprescindível que a empresa traga aos autos novo instrumento de mandato na qualidade de advogada, e não apenas de estagiária. “O recurso subscrito por procurador sem mandato torna inexistente o apelo”, disse o relator. (AIRR-1434/2002-039-02-40.0).