A 2ª Câmara de Direito Público do TJ negou provimento ao apelo da Fundação Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI e manteve sentença da Comarca de Balneário Camboriú, que determinou o pagamento de R$ 7,2 mil por danos materiais a Lili Schelmann Ko Freitag. Conforme os autos, Lili emprestava o automóvel para sua neta Lidiane deslocar-se até a Universidade, onde cursava administração no período noturno. Certa noite, o veículo foi furtado do estacionamento da Instituição e Lili ajuizou ação indenizatória contra a Universidade, com pedido de ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos. A UNIVALI argumentou que o estacionamento é de livre acesso e não possui vigilantes para a segurança dos veículos. Também alegou a falta de prova da presença do automóvel furtado no pátio da Universidade. Aos autos foi juntada a lista de presença que confirma o comparecimento da estudante à sala de aula no dia do furto. Uma testemunha afirmou que após o ocorrido a acadêmica pediu-lhe uma carona e, antes de deixá-la em casa, registraram um Boletim de Ocorrência na Delegacia. “A exegese da respeitável sentença, data venia, é adequada, pois: possuindo a Universidade estacionamento para estudantes e funcionários do estabelecimento, evidente seu dever de vigilância e custódia sobre os automóveis ali estacionados. Assim, depositado o veículo, ainda que gratuito o estacionamento (…), exsurge a obrigação de indenizar”, afirma o relator do processo, desembargador Francisco Oliveira Filho (foto). A decisão de primeiro grau foi mantida por maioria de votos. (Apelação Cível n. 2006.015440-4).