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Obrigada a vender bens, professora será indenizada por abalo psicológico

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que condenou o Município de São Leopoldo a pagar indenização a uma professora, que foi obrigada a vender carro e casa após passar três meses sem receber salários em decorrência de pena disciplinar.

A professora foi submetida a Inquérito judicial para apuração de falta grave, com base em suspeitas de que ela, quando exercia cargo de direção na Escola Municipal Senador Alberto Pasqualini, teria “mexido nas merendas”. Após ser julgado improcedente, o Inquérito acabou sendo extinto, mas como teve o pagamento de salário suspenso por três meses (de outubro a dezembro de 1999), a professora ajuizou ação trabalhista contra o município.

Além do pagamento dos salários, gratificações e demais verbas, como horas extras, 13º, depósito de FGTS e férias, pleiteou indenização por dano moral pelo abalo psicológico que teria sofrido, por ter sido obrigada a vender seu carro e sua casa para “viver e dar comida a seus filhos”.

A sentença da 3a Vara do Trabalho de São Leopoldo acolheu a ação da trabalhadora apenas quanto ao pagamento dos salários suspensos e diferenças de FGTS, que somavam pouco mais de R$ 4 mil, o que a levou a apelar ao TRT gaúcho. O Tribunal Regional determinou então o pagamento de indenização por dano moral no valor de 20 salários mínimos.

O município contestou, sustentando, entre outras alegações, que a venda dos bens da professora nada tinha a ver com a suspensão do pagamento dos salários. Em recurso de revista, insistiu em revogar a condenação, sob o argumento de que a decisão havia sido baseada em “pressupostos” e, portanto, estaria além do que foi pedido no processo movido pela empregada, violando os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.

Tendo o TRT/RS negado seguimento ao recurso, o município de São Leopoldo ajuizou agravo de instrumento no TST, onde o relator da matéria, juiz convocado Luiz Antonio Lazarim, propôs negar-lhe provimento, mantendo a indenização por dano moral. Em seu voto, Lazarim refutou a violação dos artigos do CPC, na medida em que o Regional decidiu com base na comprovação do dano moral, após reconhecer que o não recebimento dos salários da trabalhadora contribuiu significativamente para o agravamento de sua situação, que já era precária.