O juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, Estevão Lucchesi de Carvalho, condenou uma empresa de tv por cabo a indenizar uma mulher, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, corrigidos monetariamente.
A autora alegou que nunca celebrou contrato de compra e venda com a empresa de tv por cabo. Alegou, ainda, que vem sendo cobrada da utilização de serviços e produtos. Disse que ficou surpresa ao saber que seu nome tinha sido incluído nos registros de inadimplentes. Sustentou, ainda, que teve seus documentos utilizados de forma indevida por terceiros.
A ré contestou, alegando inexistir dano moral e ausência de prova dos requisitos.
Segundo o juiz, houve irregularidade na conduta da empresa ré ao negativar o nome da autora, pois a mesma não havia celebrado qualquer contrato com ela.
Para o juiz, a empresa ré deixou de anexar qualquer documentação que comprove suas alegações. “Ora, se a parte autora não celebrou contrato com a requerida, cumpriria à mesma agir com maior organização na baixa e movimentação dos créditos, sendo abusivo o protesto,” enfatizou o juiz.
Essa decisão, por ser de 1ª instância, está sujeita a recurso.